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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA PROFERIDA. INTIMAÇÃO FICTA DO INSS. ART. 5. º DA LEI N. º 11. 419/2006. 10 DIAS CORRIDOS A ...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:39:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA PROFERIDA. INTIMAÇÃO FICTA DO INSS. ART. 5.º DA LEI N.º 11.419/2006. 10 DIAS CORRIDOS A PARTIR DO ENVIO DA INTIMAÇÃO. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. - A intimação do INSS, ora agravante, a respeito da sentença proferida no feito originário se deu de forma ficta, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006. - Como o INSS não realizou a consulta eletrônica ao processo, deve ser observado o § 3.º dessa norma, ou seja, não realizada a consulta eletrônica, considera-se a parte intimada 10 dias corridos contados da data do envio da intimação. - O prazo de 10 dias findou no dia 3/5/2020, um domingo, dia não útil. - A data a ser considerada para a intimação ficta, portanto, é a de 4/5/2020, dia útil seguinte, nos termos do § 2.º da norma em questão. - Sendo assim, o termo a quo do prazo recursal para o INSS foi o dia 5/5/2020 e não o considerado pelo juízo a quo, pelo que a apelação por ele interposta deve ser tomada como tempestiva e a certificação de trânsito em julgado nos autos originários deve ser tornada sem efeitos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021449-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021449-06.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA
PROFERIDA. INTIMAÇÃO FICTA DO INSS. ART. 5.º DA LEI N.º 11.419/2006. 10 DIAS
CORRIDOS A PARTIR DO ENVIO DA INTIMAÇÃO. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL.
- A intimação do INSS, ora agravante, a respeito da sentença proferida no feito originário se deu
de forma ficta, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006.
- Como o INSS não realizou a consulta eletrônica ao processo, deve ser observado o § 3.º dessa
norma, ou seja, não realizada a consulta eletrônica, considera-se a parte intimada 10 dias
corridos contados da data do envio da intimação.
- O prazo de 10 dias findou no dia 3/5/2020, um domingo, dia não útil.
- A data a ser considerada para a intimação ficta, portanto, é a de 4/5/2020, dia útil seguinte, nos
termos do § 2.º da norma em questão.
- Sendo assim, o termo a quo do prazo recursal para o INSS foi o dia 5/5/2020 e não o
considerado pelo juízo a quo, pelo que a apelação por ele interposta deve ser tomada como
tempestiva e a certificação de trânsito em julgado nos autos originários deve ser tornada sem
efeitos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021449-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ELCIO FELIX DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021449-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELCIO FELIX DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos originários
que manteve a certificação de trânsito em julgado da sentença.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021449-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELCIO FELIX DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos originários
que manteve a certificação de trânsito em julgado da sentença.
A intimação do INSS, ora agravante, a respeito da sentença proferida no feito originário se deu de
forma ficta, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, que prescreve em seus parágrafos:
“Art. 5.º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1.º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2.º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3.º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4.º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §
3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5.º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo juiz.
§ 6.º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
Como o INSS não realizou a consulta eletrônica ao processo, deve ser observado o § 3.º, ou seja,
não realizada a consulta eletrônica, considera-se a parte intimada 10 dias corridos contados da
data do envio da intimação.
O prazo de 10 dias findou no dia 3/5/2020.
O dia 3/5/2020, porém, caiu num domingo, dia não útil.
A data a ser considerada para a intimação ficta, portanto, é a de 4/5/2020, dia útil seguinte, nos
termos do § 2.º da norma em questão.
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se o mesmo raciocínio, como observa-se
da ementa abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de

contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos
períodos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas
parte dos períodos vindicados.
II - No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a implantação do benefício.
Foram rejeitados os sucessivos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram modificar
o critério de correção aplicado aos salários de contribuição. Nesta Corte, não se conheceu do
recurso especial.
III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC."
IV - Consta dos autos (fl. 405) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 15/12/2017.
Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação
eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis).
V - Contado a partir do dia 16/12/2017, o prazo expirou em 25/12/2017. Ainda de acordo com o §
2º do art. 5º da referida lei, como 25 de dezembro não foi dia útil, considera-se que a "consulta"
foi feita no próximo dia útil, ou seja, no dia 8/1/2018. Realizada a "consulta" no dia 8/1/2018,
considera-se efetivamente intimada a parte no dia 9/1/2018 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia
9/1/2018, primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis
a partir de 22/1/2018 (art. 220 do CPC), primeiro dia da efetiva contagem do prazo, até o dia
23/1/2018 (2 dias úteis).
VI - Exclui-se da contagem o dia 24/1/2018, uma vez que houve a suspensão do expediente
forense (fl. 410). Reinicia-se a contagem no dia 25/1/2018 até o dia 1/2/2018 (6 dias úteis). Exclui-
se da contagem o dia 2/2/2018, uma vez que se trata de feriado local, como devidamente
comprovado nos autos (fl. 405).
VII - Prosseguindo na contagem a partir do dia 5/2/2018 até o dia 9/2/2018 (5 dias úteis),
excluindo-se os dias 12/2/2018 (feriado na Justiça Federal) e 13/2/2018 (feriado nacional),
finalizando o prazo no dia 16/2/2018 (2 dias úteis).
VIII - Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 16/2/2018, mas o recurso foi
interposto somente em 20/2/2018.
IX - É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos
processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser
realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim
impedimento para a realização da intimação.
X - Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão
do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a
comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e
a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os
efeitos.
XI - No caso, como trata-se de TRF, não há necessidade de comprovação do feriado entre os
dias 20/12 a 6/01, tendo em vista a existência de lei própria que trata da questão. Porém, no que
se refere ao período do dia 7/1 a 20/1, como dito anteriormente, há apenas a suspensão do curso
dos prazos, não havendo impedimento para a prática de atos como a publicação.
XII - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso
especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal
de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque
compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de

admissibilidade" (AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 28/2/2018).
XIII - Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do
processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo
STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 770.786/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015.
XIV - Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1563799/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)
Sendo assim, o termo a quo do prazo recursal para o INSS foi o dia 5/5/2020 e não o considerado
pelo juízo a quo, pelo que a apelação por ele interposta deve ser tomada como tempestiva e a
certificação de trânsito em julgado nos autos originários deve ser tornada sem efeitos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o voto.






THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA
PROFERIDA. INTIMAÇÃO FICTA DO INSS. ART. 5.º DA LEI N.º 11.419/2006. 10 DIAS
CORRIDOS A PARTIR DO ENVIO DA INTIMAÇÃO. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL.
- A intimação do INSS, ora agravante, a respeito da sentença proferida no feito originário se deu
de forma ficta, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006.
- Como o INSS não realizou a consulta eletrônica ao processo, deve ser observado o § 3.º dessa
norma, ou seja, não realizada a consulta eletrônica, considera-se a parte intimada 10 dias
corridos contados da data do envio da intimação.
- O prazo de 10 dias findou no dia 3/5/2020, um domingo, dia não útil.
- A data a ser considerada para a intimação ficta, portanto, é a de 4/5/2020, dia útil seguinte, nos
termos do § 2.º da norma em questão.
- Sendo assim, o termo a quo do prazo recursal para o INSS foi o dia 5/5/2020 e não o
considerado pelo juízo a quo, pelo que a apelação por ele interposta deve ser tomada como
tempestiva e a certificação de trânsito em julgado nos autos originários deve ser tornada sem
efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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