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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:30

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. I- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial apresentado nos autos para o deslinde da matéria. II- Em que pese o perito atestar a capacidade residual do autor para o trabalho, conclusão que lastreou a improcedência do pedido, justifica-lhe a concessão do benefício de auxílio-doença, já que a atividade por ele desempenhada (soldador) requer acuidade visual e percepção de profundidade, incompatível com a perda da visão sofrida, dificultando-lhe, obviamente, o trabalho antes exercido; tendo em vista que conta atualmente com 31 anos de idade, entretanto, podendo ser reabilitado para o exercício de outra função; restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado. III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. IV-Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, consoante entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145246 - 0004902-44.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004902-44.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004902-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049024420134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial apresentado nos autos para o deslinde da matéria.
II- Em que pese o perito atestar a capacidade residual do autor para o trabalho, conclusão que lastreou a improcedência do pedido, justifica-lhe a concessão do benefício de auxílio-doença, já que a atividade por ele desempenhada (soldador) requer acuidade visual e percepção de profundidade, incompatível com a perda da visão sofrida, dificultando-lhe, obviamente, o trabalho antes exercido; tendo em vista que conta atualmente com 31 anos de idade, entretanto, podendo ser reabilitado para o exercício de outra função; restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, consoante entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004902-44.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004902-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049024420134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Sem condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas como de lei.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004902-44.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004902-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049024420134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO




Da preliminar


A parte autora pleiteia a anulação da sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, para realização de nova perícia, por médico oftalmologista.


Rejeito, entretanto, a preliminar, tendo em vista que entendo que o laudo pericial elaborado nos autos é suficiente para o deslinde da matéria.


Do mérito


O autor, nascido em 30.12.1984, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 20.12.2013 (fl. 66/68), atesta que o autor (soldador) é portador de cegueira em olho direito, devido a processo inflamatório periorbitário em outubro de 2012, estando incapacitado para a atividade que demande visão binocular.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 17/24, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde 2004, desempenhando, como última atividade, a de soldador (fl. 15), gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.10.2012 a 22.02.2013, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, quando da perda visual relatada, não mais apresentando vínculos empregatícios a partir de então.


Em que pese o perito atestar a capacidade residual do autor para o trabalho, conclusão que lastreou a improcedência do pedido, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença.


Com efeito, entendo que a atividade desempenhada pelo autor (soldador) requer acuidade visual e percepção de profundidade, incompatível com a perda da visão por ele sofrida, dificultando-lhe, obviamente, o trabalho antes exercido; tendo em vista, entretanto, que conta atualmente com 31 anos de idade, há de se inferir que poderá ser reabilitado para o exercício de outra função.


Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.


Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:


PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de média e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clínico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, consoante entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar a contar da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antônio Marcos Pereira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 24.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.




É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 16:29:52



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