D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:29:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004902-44.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:29:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004902-44.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Da preliminar
A parte autora pleiteia a anulação da sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, para realização de nova perícia, por médico oftalmologista.
Rejeito, entretanto, a preliminar, tendo em vista que entendo que o laudo pericial elaborado nos autos é suficiente para o deslinde da matéria.
Do mérito
O autor, nascido em 30.12.1984, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 20.12.2013 (fl. 66/68), atesta que o autor (soldador) é portador de cegueira em olho direito, devido a processo inflamatório periorbitário em outubro de 2012, estando incapacitado para a atividade que demande visão binocular.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 17/24, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde 2004, desempenhando, como última atividade, a de soldador (fl. 15), gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.10.2012 a 22.02.2013, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, quando da perda visual relatada, não mais apresentando vínculos empregatícios a partir de então.
Em que pese o perito atestar a capacidade residual do autor para o trabalho, conclusão que lastreou a improcedência do pedido, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, entendo que a atividade desempenhada pelo autor (soldador) requer acuidade visual e percepção de profundidade, incompatível com a perda da visão por ele sofrida, dificultando-lhe, obviamente, o trabalho antes exercido; tendo em vista, entretanto, que conta atualmente com 31 anos de idade, há de se inferir que poderá ser reabilitado para o exercício de outra função.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, consoante entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar a contar da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antônio Marcos Pereira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 24.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:29:52 |