Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5641012-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DEJULGAMENTO “EXTRA PETITA”
PREJUDICADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. “REFORMATIO IN PEJUS”. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. “REFORMATIO IN PEJUS”. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Preliminar arguida pelo réuconfunde-secom o mérito.
II-Embora a autora não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se
considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que
sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido
no conceito de benefícios por incapacidade.
III- Contudo, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, posto que a
restrição para o desempenho de atividade laborativa não decorre de eventual acidente de
qualquer natureza por ela sofrido, como bem salientando pelo réu, não restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da
Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante ao cabimento do benefício de auxílio-doença, merece guarida a sua pretensão,
fazendo jus à sua concessão, em substituição ao benefício de auxílio-acidente que se encontra
implantado, em decorrência de decisão judicial, ante a conclusão do perito, que atestou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade de forma permanente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual,
podendo, entretanto, ser readaptada para o desempenho de outra função, restando preenchidos,
também, os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
V-Não há que se falar em "reformatio in pejus" ante concessão de auxílio-doença em detrimento
do auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um valor maior, não é de natureza
permanente como o último, podendo ser cessado caso haja recuperação do demandante.
VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (07.03.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao
benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
Oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5641012-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5641012-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido
para condenar a autarquia a pagar à parte autora o auxílio-acidente no valor de 50% do salário de
benefício, a partir da data de cessação do último benefício (29.06.2017). Sobre as prestações
vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, observando-se o
Manual Prático para pagamento de débitos judiciais da Justiça Federal. Sem fixação de
percentual de honorários advocatícios, em razão da iliquidez da sentença (artigo 85, § 4º, inciso
II, do Código de Processo Civil). Isento do pagamento de custas processuais. Deferida a tutela
antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão
judicial pelo réu.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, julgamento “extra petita”, vez que o pedido contido na
exordial circunscreveu-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-
doença, tendo sido concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente. No mérito, ressalta
que não se configuram os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que a
parte autora não sofreu acidente, cujas sequelas teriam reduzida sua capacidade para o trabalho.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada consoante previsto na Lei nº
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5641012-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da preliminar
Apreliminar arguida pelo réu, no que tange ao julgamento extra petita, confunde-se com o mérito
e com ele será analisado.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.05.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício de auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91,
“verbis”:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado em 06.06.2018, atesta que a autora, serviços gerais na lavoura, é
portadora de déficit funcional nos membros superiores proveniente de tendinopatia crônica no
tendão supra-espinhoso e subescapular nos ombros e síndrome do túnel do carpo nos punhos,
cujos desequilíbrios ósteo-articulares a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de
natureza rude, agressiva e que requeiram o dispêndio de esforço físico e repetitivos com os
membros superiores, apresentando-se incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho, podendo desempenhar atividades laborativas leves/moderadas e que respeitem sua
limitação física. No tocante ao início da incapacidade o relatório médico emitido em 06/03/2018
pelo médico reumatologista mostra que naquela data a autora já era portadora de patologias que
a incapacitavam de forma parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ela
esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.01.2005 a 18.04.2008,
01.07.2008 a 09.03.2011 e 15.03.2011 a 29.06.2017. Requereu administrativamente o benefício
em tela em 07.03.2018, que foi indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente
ação.
Inicialmente, observo que embora a autora não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua
exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a
dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do
gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
Entretanto, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, posto que a
restrição para o desempenho de atividade laborativa não decorre de eventual acidente de
qualquer natureza por ela sofrido, como bem salientando pelo réu, não restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da
Lei nº 8.213/91.
No tocante ao cabimento do benefício de auxílio-doença, merece guarida a sua pretensão,
fazendo jus à sua concessão, em substituição ao benefício de auxílio-acidente que se encontra
implantado, em decorrência de decisão judicial, ante a conclusão do perito, que atestou a
incapacidade de forma permanente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual,
podendo, entretanto, ser readaptada para o desempenho de outra função, restando preenchidos,
também, os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
É de se observar, também, que não há que se falar em "reformatio in pejus" ante concessão de
auxílio-doença em detrimento do auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um
valor maior, não é de natureza permanente como o último, podendo ser cessado caso haja
recuperação dademandante.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento
administrativo (07.03.2018), em substituição ao benefício de auxílio-acidente, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e juros de mora devem ser computados na forma da legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios como fixado na sentença, ou seja, nos termos do artigo 85, §
4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo prejudicadaa preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o
pedido para condená-lo a conceder o benefício de auxílio-doença à autora a partir da data do
requerimento administrativo (07.03.2018).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de auxílio-
acidente, com data de início - DIB em 07.03.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DEJULGAMENTO “EXTRA PETITA”
PREJUDICADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. “REFORMATIO IN PEJUS”. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. “REFORMATIO IN PEJUS”. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Preliminar arguida pelo réuconfunde-secom o mérito.
II-Embora a autora não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se
considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que
sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido
no conceito de benefícios por incapacidade.
III- Contudo, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, posto que a
restrição para o desempenho de atividade laborativa não decorre de eventual acidente de
qualquer natureza por ela sofrido, como bem salientando pelo réu, não restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da
Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante ao cabimento do benefício de auxílio-doença, merece guarida a sua pretensão,
fazendo jus à sua concessão, em substituição ao benefício de auxílio-acidente que se encontra
implantado, em decorrência de decisão judicial, ante a conclusão do perito, que atestou a
incapacidade de forma permanente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual,
podendo, entretanto, ser readaptada para o desempenho de outra função, restando preenchidos,
também, os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
V-Não há que se falar em "reformatio in pejus" ante concessão de auxílio-doença em detrimento
do auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um valor maior, não é de natureza
permanente como o último, podendo ser cessado caso haja recuperação do demandante.
VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (07.03.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao
benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
Oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo reu, e, no merito, dar parcial provimento a sua apelacao e a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA