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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIAS POR ESPECIALISTA E NO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:17:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIAS POR ESPECIALISTA E NO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo impertinente a prova testemunhal. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a designação de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, bem assim de perícia no local de trabalho da parte autora. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5311229-46.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5311229-46.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIAS POR ESPECIALISTA E NO LOCAL DE
TRABALHO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991.
INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo
impertinente a prova testemunhal.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a designação de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, bem
assim de perícia no local de trabalho da parte autora.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311229-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EURIDES JACINTA DA SILVA VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311229-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EURIDES JACINTA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O






Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, bem assim de perícia no seu
local de trabalho, e, ainda, a produção de prova testemunhal. No mérito, pretende que seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das
benesses, notadamente, face às suas condições pessoais. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311229-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EURIDES JACINTA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, sendo, assim,
impertinente a prova testemunhal.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista em psiquiatria, bem assim de perícia no seu local de trabalho.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da
Lei n. 8.213/91).
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 140244881 e complementado no doc.
140244918 considerou a autora, então, com 55 anos de idade, que estudou até a terceira série
e trabalhou como rurícola, empacotadora e empregada doméstica, portadora de episódio
depressivo recorrente, com episódio atual moderado, hipertensão arterial sistêmica,
hipotireoidismo, diabetes tipo II e obesidade.

Ao perito, a vindicante referiu “tristeza devido à depressão, desde 2016, sem melhora, mesmo
com tratamento. Refere apresentar diabetes, hipertensão arterial e hipotireoidismo desde 2001.
Alega que nunca foi internada em hospital psiquiátrico.”
O louvado atestou, contudo, que o episódio depressivo diagnosticado encontra-se clinicamente
estabilizado, com o uso adequado de medicação controlada. Acrescentou que a demandante
apresenta exame psiquiátrico preservado.
Registrou que a hipertensão arterial sistêmica, o hipotireoidismo e a diabetes tipo II não
demonstram comprometimento significativo dos órgãos alvo.
O louvado salientou que a obesidade não é incapacitante, mas, por ser fator de risco
cardiovascular e de sobrecarga articular, recomenda-se tratamento com o auxílio do médico
assistente.
Concluiu que a autora não apresenta, no momento, incapacidade laboral. Não há, tampouco,
efeitos colaterais aos medicamentos por ela utilizados, que possam gerar incapacidade
laborativa.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:

"Exame físico geral:
Bom estado geral, face atípica e mucosas coradas.
Deambulação preservada e sem claudicação.
Sobe e desce da maca de exame com facilidade.
Peso: 90 kg.
Altura: 1,60 m.
IMC: 35,1 (Obesa).
Pressão arterial de 140/80 mmHg, (o limite máximo normal é 140/90 mmHg). FC= 83bpm.

Exame físico especial:
Ausência de estase venosa.
Ausculta cardíaca com ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas e sem sopros.
Ausculta respiratória com murmúrio vesicular uniforme bilateralmente e sem ruídos adventícios.
Abdômen flácido, sem dor à palpação e ausência de organomegalias.
Sem edema de membros inferiores.
Ausência de assimetrias ou atrofia nos membros.
Reflexos tricipitais, bicipitais, estiloradiais, patelares e aquilianos normais.
Movimentos e força preservada nos membros – grau V.

Exame psiquiátrico: higiene e vestes adequadas, calma, eutímica, processos psíquicos
preservados com memória preservada, juízo critico normal, pragmatismo preservado, sem
alterações do senso percepção e ausência de ideação delirante.”

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma

fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos,
considerando, inclusive, os dados e informações pessoais da apelante, a exposição dos fatos,
bem assim os exames físicos e exames subsidiários apresentados.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de
inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª
Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-
DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA
SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIAS POR ESPECIALISTA E NO LOCAL DE
TRABALHO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL
AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo
impertinente a prova testemunhal.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,

sendo prescindível a designação de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, bem
assim de perícia no local de trabalho da parte autora.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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