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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLRES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEF...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivados. - Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a apelante. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes. - Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5973080-71.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5973080-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por
peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das
patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados,
estando devidamente motivados.
- Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não
se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por
especialista, como pretende a apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de
apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa
flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência
denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-
se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há
que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973080-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973080-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
realização de nova perícia médica por especialista, respondendo-se aos quesitos suplementares
apresentados na impugnação ao laudo produzido em juízo. No mérito, pretende seja reformado o
julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses, bem assim
à concessão de auxílio-acidente.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973080-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O









A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,

uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
Com efeito, os laudos médicos apresentados foram elaborados por peritos de confiança do juízo,
especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das patologias alegadas na
exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente
motivados.
Além disso, afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos
outros, não se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a apelante.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 26/10/2016, por especialista em ortopedia, o laudo coligido ao
doc. 89419806 considerou que a autora, então, com 42 anos de idade, rurícola, com primeiro
grau incompleto, apresenta queixas ortopédicas e psiquiátricas.
No que atine ao quadro ortopédico, a pretendente é portadora de poliartralgia, com alterações
degenerativas, contudo, inerentes à sua faixa etária.
O perito não vislumbrou incapacidade para o exercício das atividades habitualmente
desempenhadas pela requerente ou impedimentos para os atos do cotidiano. Salientou que não
há situações de desuso, derrames, perda de amplitude de movimento ou de força muscular,
tampouco há necessidade de repouso para tratamento.
A vindicante encontra-se em bom estado geral. No mais, oexame físico não evidenciou déficits
neurológicos, sinais de compressão radicular, mielopatias, descompensações ou agudizações.
Em perícia psiquiátrica, efetuada em 03/10/2017, constatou-se que a vindicante é portadora de
transtorno de personalidade histriônica desde os dezoito anos de idade.
O expert explicitou que a patologia predispõe à dificuldade de estabelecer vínculos saudáveis
com outras pessoas, além de restringir a capacidade de enfrentamento de estressores
psicossociais. Há períodos de exacerbação e de remissão. Em momentos de exacerbação, pode

haver incapacidade.
No caso, conquanto a pericianda não esteja curada, não foi demonstrada incapacidade laboral,
inclusive para as suas funções habituais, ou para os atos do cotidiano.
Deve, apenas, ser mantido adequado tratamento multidisciplinar em saúde mental,a fim de
minoraros efeitos da moléstia.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
das perícias, não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que
foramexpostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das
avaliaçõesfísica e psíquicarealizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias
constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 89419779, pág. 24, e 89419788.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, aqueles devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas
por profissionaishabilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si
só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Por fim, no tocante ao pleito de concessão de auxílio-acidente, observo que o fato deste ter sido
formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda
previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão
da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da
legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação
pleiteada.
Sobre a apontada flexibilização, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- (...) OmissisII-
A autora tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que lhe
deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho que
exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do
benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. III- Embora a autora não
tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento
extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua
capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de
benefícios por incapacidade. (...) VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora improvido." (TRF 3ª Região - Ap n.
0020264-62.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma,
e-DJF3 22/11/2018, grifos meus).

"(...)
8. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que
nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o
segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de
seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua
concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que
isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não
é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado
auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c)
concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede
renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede
auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda
mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial;
j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada
aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria
especial. (...)Omissis 12. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do
ajuizamento da demanda (18-09-2008), o autor alcança tempo de serviço suficiente para a
concessão da aposentadoria especial postulada, preenchida também a carência, com termo
inicial na data do ajuizamento, devendo o INSS fazer as simulações necessárias para verificar
qual período básico de cálculo é mais vantajoso."
(TRF 4ª Região - AC 0003318-89.2008.404.7201, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, Sexta Turma,
v.u., DE 14/01/2013, grifos meus).

Feitas tais considerações, ante a ausência de redução da capacidade para o trabalho que a
autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por
peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das
patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados,
estando devidamente motivados.
- Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não

se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por
especialista, como pretende a apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de
apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa
flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência
denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-
se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há
que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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