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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR- REMESSA OFICIAL - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PRENCHIMENTO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:31

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR- REMESSA OFICIAL - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PRENCHIMENTO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DA BENESSE E O EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I-Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, ante o descabimento de remessa oficial na presente hipótese, ante a concessão do benefício por incapacidade tão somente no período de 07.11.2014 a 27.12.2015. II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período compreendido entre a cessação da benesse em 06.11.2014, posto que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado na primeira perícia realizada, incidindo até a data da segunda perícia (27.12.2015), ocasião em que o expert concluiu pela ausência de sua incapacidade laboral. III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV-Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198498 - 0005499-52.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005499-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.005499-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GRASSIELLA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00054995220144036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR- REMESSA OFICIAL - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PRENCHIMENTO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DA BENESSE E O EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I-Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, ante o descabimento de remessa oficial na presente hipótese, ante a concessão do benefício por incapacidade tão somente no período de 07.11.2014 a 27.12.2015.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período compreendido entre a cessação da benesse em 06.11.2014, posto que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado na primeira perícia realizada, incidindo até a data da segunda perícia (27.12.2015), ocasião em que o expert concluiu pela ausência de sua incapacidade laboral.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida.





ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005499-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.005499-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GRASSIELLA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00054995220144036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 07.11.2014 a 27.12.2015. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar da citação, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do C.J.F, devendo ser descontados os valores pagos por força de tutela antecipada. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o §4º, inc. II, do art. 85 do NCPC. Sem condenação em custas processuais.


À fl. 56/57vº, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício de auxílio-doença, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 68.


O réu recorre, pugnando, preliminarmente, pelo reexame necessário da matéria, tendo em vista o disposto na Súmula nº 490 do STJ. No mérito, pleitea a reforma da sentença, a fim de ser concedido à autora o benefício de auxílio-doença tão somente no período de 17.04.2015 (dia da perícia) até 17.08.2015 (120 dias após a perícia), bem como para que a correção monetária seja fixada consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 até a data da expedição de eventual RPV ou precatório.

Contrarrazões da parte autora à fl. 143/154.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005499-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.005499-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GRASSIELLA FERREIRA DA COSTA
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VOTO






Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 138/139vº).


Da preliminar


Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, ante o descabimento de remessa oficial na presente hipótese, ante a concessão do benefício por incapacidade tão somente no período de 07.11.2014 a 27.12.2015.


Do mérito


A autora, nascida em 05.08.1976, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Inicialmente, foi realizada a perícia por médico psiquiatra em 27.04.2015 (fl. 83/89), relatando o expert que a autora era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio grave sem sintomas psicóticos, no momento do exame, concluindo por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo prazo de cento e vinte dias.


À fl. 103/103vº, o feito foi convertido em diligência, para realização de nova perícia, tendo em vista que o lapso temporal da existência de incapacidade, tal como fixado pelo perito havia se esgotado.


Assim, foi realizado novo exame, concluindo o laudo pericial, elaborado por pelo mesmo médico psiquiatra em 27.12.2015 (fl. 111/117), atestando que não havia incapacidade laboral no momento da perícia.


Os dados do CNIS, anexos e à fl. 14, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 15.02.2014 a 27.02.2014 e 23.03.2014 a 06.11.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos atinentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período compreendido entre a cessação da benesse em 06.11.2014 (fl. 14), posto que, contrariamente ao alegado pela autarquia, infere-se que não havia ocorrido a sua recuperação, consoante constatado na primeira perícia realizada, incidindo até a data da segunda perícia (27.12.2015), ocasião em concluído pelo expert a ausência de sua incapacidade laboral.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.






Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/12/2016 18:14:09



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