Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001463-55.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO
20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo
princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação
indenizatória, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
II - Ocorrida a publicação da Portaria nº 303, de 07/06/2010, expedida pelo Ministro de Estado da
Previdência Social, que aplicou à ex-servidora a penalidade de demissão, aos 09/06/2010 e o
ajuizamento da ação em 29/08/2016, verifica-se que a prescrição da pretensão indenizatória
ocorreu em 09/06/2015.
III - O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão exarada no Recurso Extraordinário nº
669.069/MG, fixou a tese segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil".
IV - Destaca-se que o presente caso coaduna-se com a noção de ilícitos civis. E o melhor
argumento a demonstrar tal situação está na própria petição inicial da ora apelante, que
apresenta como fundamento legal os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
V - Prescrição reconhecida, de ofício, restando prejudicada a apreciação da apelação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-55.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINES APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-55.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINES APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Marines Aparecida Gomes
Moreira, objetivando a devolução dos valores referentes a benefício de aposentadoria pago
indevidamente decorrente de irregularidade na sua concessão.
Sentença: julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e
condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor à causa.
Apelação do INSS juntada às fls. 271.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
Posteriormente, a teor do disposto no parágrafo único do art. 487 do novo CPC, as partes foram
intimadas a se manifestarem a respeito de eventual prescrição sobre a propositura da demanda.
Manifestação do INSS contida no documento id 99865917.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-55.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINES APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O feito deve ser extinto,
tendo em vista a ocorrência de prescrição.
Acerca do prazo de prescrição para o ajuizamento desta ação, cumpre destacar, inicialmente, os
termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, verbis:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda
Pública ajuizar ação indenizatória, nos termos do citado artigo 1º.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO
ART. 20.910/32. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo
deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes.
2. (...)
3. (...)
4. (...) Agravo interno improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 850760/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser
aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 15.12.2014).
4. Recurso Especial não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1519386/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda
Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o evento danoso ocorreu em 8.7.2003 e a propositura
da ação de regresso em 28.4.2010. Logo, está caracterizada a prescrição, porquanto decorridos
mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.
Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1423088/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
Da análise dos autos, depreende-se que à ex-servidora foi aplicada a pena de demissão, através
da Portaria nº 303, de 07/06/2010, expedida pelo Ministro de Estado da Previdência Social,
publicada em 09/06/2010 (fls. 150).
Por outro lado, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social propôs a presente ação aos
29/08/2016.
No caso em tela, tendo sido a demissão da ex-servidora publicada em 09/06/2010, verifica-se que
a prescrição da pretensão indenizatória ocorreu em 09/06/2015.
Com efeito, o ajuizamento da presente ação somente se deu em 29/08/2016, razão pela qual
deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição quinquenal da pretensão do INSS.
Por outro lado, deve ser afastada a tese de imprescritibilidade suscitada pela parte autora, nos
termos da recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
669.069/MG em que foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à interpretação da
ressalva final prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, verbis:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Plenário, RE 669.069/MG, Rel. Min.
Teori Zavascki, j. 03/02/2016, DJE nº 82, divulgado em 28/04/2016)
Por fim, destaca-se que o presente caso coaduna-se com a noção de ilícitos civis. E o melhor
argumento a demonstrar tal situação está na própria petição inicial da ora apelante, que
apresenta como fundamento legal os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
Por essas razões, em se tratando de ilícito civil, o pretendido ressarcimento de valores está
sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição, para julgar extinto o feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, restando
prejudicada a apreciação da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO
20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo
princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação
indenizatória, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
II - Ocorrida a publicação da Portaria nº 303, de 07/06/2010, expedida pelo Ministro de Estado da
Previdência Social, que aplicou à ex-servidora a penalidade de demissão, aos 09/06/2010 e o
ajuizamento da ação em 29/08/2016, verifica-se que a prescrição da pretensão indenizatória
ocorreu em 09/06/2015.
III - O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão exarada no Recurso Extraordinário nº
669.069/MG, fixou a tese segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil".
IV - Destaca-se que o presente caso coaduna-se com a noção de ilícitos civis. E o melhor
argumento a demonstrar tal situação está na própria petição inicial da ora apelante, que
apresenta como fundamento legal os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
V - Prescrição reconhecida, de ofício, restando prejudicada a apreciação da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição, para julgar extinto o feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, restando
prejudicada a apreciação da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA