Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026159-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO. INSS. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL. ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis as decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, NCPC).
3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em
contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
4. A tese da “taxatividade mitigada” deve ser aferida em cada caso concreto e, na hipótese dos
autos, não merece acolhida, vez que ausente a urgência considerando que o agravante aufere
aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/07/1987, objetivando a revisão de seu benefício.
5. Consoante dispõe o artigo 370 do CPC, o Juiz é destinatário da prova e, nos termos do artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
6. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026159-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALCIDES RUBIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026159-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALCIDES RUBIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do NCPC,
contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do recurso de agravo de instrumento com
fundamento no artigo 1.015, VI, do CPC (exibição de documentos). Alega cerceamento de
defesa. Requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso.
Intimado, nos termos do §2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026159-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALCIDES RUBIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021 do NCPC,
contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
O agravante interpôs agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu a expedição de ofício
ao INSS para acostar cópia do processo administrativo integral.
O recurso, fundamentadamente, não foi conhecido, pois, nos termos do artigo 1015, do CPC, são
agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São,
também, agraváveis as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015,
parágrafo único, CPC).
Acresce relevar, que as decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não
estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente
interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
O agravante sustenta o cabimento do recurso, nos termos do artigo 1.015, VI, do CPC:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre:
(...)
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
(...)”.
O incidente de exibição promovido contra a parte contrária está regulamentado nos artigos 396 a
400 do CPC e, da decisão interlocutória que resolve o incidente caberá agravo de instrumento. É
essa a hipótese que se refere o artigo supra referido e não é a hipótese dos autos.
Outrossim, a tese da “taxatividade mitigada” deve ser aferida em cada caso concreto e, na
hipótese dos autos, não merece acolhida, vez que ausente a urgência considerando que o
agravante aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/07/1987, objetivando a revisão
de seu benefício.
Acresce relevar, ainda, o que dispõe o artigo 370 do CPC, o qual prevê que o Juiz é destinatário
da prova e, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO. INSS. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL. ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis as decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, NCPC).
3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em
contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
4. A tese da “taxatividade mitigada” deve ser aferida em cada caso concreto e, na hipótese dos
autos, não merece acolhida, vez que ausente a urgência considerando que o agravante aufere
aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/07/1987, objetivando a revisão de seu benefício.
5. Consoante dispõe o artigo 370 do CPC, o Juiz é destinatário da prova e, nos termos do artigo
373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
6. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA