Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5460175-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
COMERCIALIZAÇÃO EXPRESSIVA DE GADO.
I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo
Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Em que pese tenha apresentado cópias de matrículas que indicam a aquisição de imóveis
rurais (1962, 1986), bem como notas fiscais de produtor rural em seu nome entre os anos de
1981 e de 2016, o fato é que não restou comprovado o labor do autor como rurícola em regime de
economia familiar.
III - A decisão agravada consignou que os documentos acostados aos autos, em especial as
notas fiscais, revelam expressiva comercialização de gado, com valores de R$ 18.700,00 (2010),
R$ 28.200,00 (2013), R$ 25.288,00 (2014), R$ 53.200,00 (2015), o que descaracteriza o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar.
IV - Conforme constou na decisão hostilizada, na verdade, o legislador teve por escopo dar
proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias,
sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo
poder econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: 6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min.
Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187.
V - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a
condição de segurado especial do autor, restando inócua a análise da prova testemunhal. Assim,
não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas,
mantidos os termos da decisão agravada que também não reconheceu o direito à averbação dos
períodos de 1974 a 18.09.1978 e de 1980 a 2016, corroborando o julgado de primeiro grau.
VI - Agravo interno (Art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5460175-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSMAR NUCCI
Advogado do(a) APELANTE: GARDNER GONCALVES GRIGOLETO - SP186778-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5460175-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSMAR NUCCI
Advogado do(a) APELANTE: GARDNER GONCALVES GRIGOLETO - SP186778-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº127328069
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental
interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à sua
apelação.
Pugna a autora pela reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão à colenda Turma,
vez que não há que se falar na existência de patrimônio incompatível com a qualidade de
segurado especial que se pretende comprovar, tendo em vista que restou demonstrada a
característica de trabalhador rural, em regime de economia familiar, de forma que o julgado
incorreu em equívoco ao negar o benefício pleiteado. Destaca que os documentos juntados não
lhe imputam o caráter de grande pecuarista em razão da quantidade de cabeças negociadas,
pois, ao considerar somente os valores das transações, despreza-se também toda a cadeia
produtiva do setor pecuário, ignorando a reprodução do rebanho, o tempo para crescimento e
engorda, os gastos para manejo de pastagens e com vermífugos, vacinas, remédios, os valores
investidos para reposição mineral e com alimentação suplementar (silagem e ração). Requer,
portanto, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria rural por
idade.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5460175-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSMAR NUCCI
Advogado do(a) APELANTE: GARDNER GONCALVES GRIGOLETO - SP186778-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº127328069
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo como agravo
interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo regimental interposto pela
parte autora.
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, em que pese tenha apresentado cópias de matrículas que indicam a aquisição de
imóveis rurais (1962, 1986 - fl. 19/26), bem como notas fiscais de produtor rural em seu nome
entre os anos de 1981 e de 2016, o fato é que não restou comprovado o seu labor rurícola em
regime de economia familiar.
Realmente, a decisão agravada consignou que os documentos acostados aos autos, em especial
as notas fiscais, revelam expressiva comercialização de gado, com valores de R$ 18.700,00
(2010 - fl. 62), R$ 28.200,00 (2013 - fl. 65), R$ 25.288,00 (2014 - fl. 66), R$ 53.200,00 (2015 - fl.
67), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Conforme constou na decisão hostilizada, na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção
àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem
nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter
aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos,
vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder
econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a,
da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: 6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min.
Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica
ilidida a condição de segurado especial do autor, restando inócua a análise da prova testemunhal.
Assim, não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas,
mantidos os termos da decisão agravada que também não reconheceu o direito à averbação dos
períodos de 1974 a 18.09.1978 e de 1980 a 2016, corroborando o julgado de primeiro grau.
Ainda assim, a decisão agravada observou que o autor conta apenas com 11 anos, 06 meses e
18 dias de tempo de serviço até 03.10.2016, conforme apurado na esfera administrativa
(contagem - fl. 74/75), não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ressaltou-se, por fim, que também não fazia jus à aposentadoria rural por idade, pois, embora
preenchido o requisito etário, não comprovou o regime de economia familiar, como acima
assinalado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
COMERCIALIZAÇÃO EXPRESSIVA DE GADO.
I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo
Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Em que pese tenha apresentado cópias de matrículas que indicam a aquisição de imóveis
rurais (1962, 1986), bem como notas fiscais de produtor rural em seu nome entre os anos de
1981 e de 2016, o fato é que não restou comprovado o labor do autor como rurícola em regime de
economia familiar.
III - A decisão agravada consignou que os documentos acostados aos autos, em especial as
notas fiscais, revelam expressiva comercialização de gado, com valores de R$ 18.700,00 (2010),
R$ 28.200,00 (2013), R$ 25.288,00 (2014), R$ 53.200,00 (2015), o que descaracteriza o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar.
IV - Conforme constou na decisão hostilizada, na verdade, o legislador teve por escopo dar
proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias,
sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos
autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo
poder econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: 6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min.
Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187.
V - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a
condição de segurado especial do autor, restando inócua a análise da prova testemunhal. Assim,
não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas,
mantidos os termos da decisão agravada que também não reconheceu o direito à averbação dos
períodos de 1974 a 18.09.1978 e de 1980 a 2016, corroborando o julgado de primeiro grau.
VI - Agravo interno (Art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA