D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PERÍODOS LABORAIS COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para declarar a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005946-51.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de 01.04.1978 a 22.07.1979, 12.11.1979 a 09.08.1996 e 08.07.1997 a 10.12.1998, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Compulsando os autos verifica-se que os recursos da parte autora e da Autarquia e a remessa oficial foram julgados na forma do artigo 557 do CPC de 1973, em data de 05.08.2014 (fl. 310/313), sendo que este Relator decidiu não conhecer do reexame necessário, negar seguimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de considerar como sendo de atividade especial os períodos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 12.11.1979 a 09.08.1996, 08.07.1997 a 02.12.1999, 14.01.2008 a 01.04.2008 e 06.10.2008 a 29.09.2010. Em consequência, condenou o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. Na ocasião, foi determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o disposto no caput do artigo 461 do CPC de 1973. O julgado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27.08.2014 (fl. 318).
Por meio de ofício recebido em 01.09.2014, foi informado pela Gerência da Agência de Previdência Social de Demandas Judiciais - APSDJ - Gerência Executiva do INSS em Piracicaba/SP, que o autor era detentor do benefício de auxílio-doença (NB 31/603.301.405-8; DIB 21.06.2013) e que, face à inacumulabilidade deste com a aposentadoria deferida em Juízo, caberia ao segurado optar pelo benefício que julgasse mais vantajoso (fl. 319/321).
Após o julgamento de recurso de agravo interposto pelo INSS, o qual restou improvido (fl. 337/339), houve o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial ao demandante em 02.02.2015 (fl. 345).
Remetidos os autos ao Juízo de origem, teve início o processo de execução, inclusive com o oferecimento de embargos.
Entretanto, em atendimento à determinação desta Corte, no sentido da implantação da aposentadoria especial ao autor, por força da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC de 1973, informou a Autarquia a impossibilidade do cumprimento da ordem, visto que houve erro na soma do tempo de serviço do segurado, uma vez que a planilha integrante do julgado computou o tempo de serviço desempenhado nos lapsos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 em duplicidade, de modo que ele alcançava apenas 22 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço desempenhado exclusivamente em condições especiais na DIB, não fazendo jus à aposentadoria concedida.
Ato contínuo, foram os autos requisitados à Vara de origem.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, efetivamente constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte na forma do artigo 557 do CPC de 1973 (fl. 314), em virtude de os intervalos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 terem sido considerados duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade nos mencionados períodos.
Insta salientar que o equívoco no cômputo do tempo de serviço ora apontado não foi objeto de discussão entre as partes quando do julgamento do agravo interposto pelo INSS.
Entretanto, a admissão indevida de 02 anos, 07 meses e 03 dias no total de tempo de serviço autor determinou erroneamente o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 14.12.2010, data do requerimento administrativo, pois nessa data teria completado 25 anos, 03 meses e 01 dia de labor desenvolvido exclusivamente sob condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, entendo que deve ser declarada a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção do erro material apontado e a retificação do cálculo de fl. 314.
Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
Expeça-se e-mail ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, providencie a Subsecretaria o retorno dos autos ao Gabinete deste Relator.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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