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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO. I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019 (id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculada aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao gabinete do Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em sessão realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em 15.10.2018 (id. 136001808 – pág. 49). II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única, mas que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em nova e equivocada distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso já havia sido distribuído anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017). III - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de apelação indevidamente distribuído. IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória. V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019 por esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5039903-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5039903-78.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO
FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-
78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão
realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019
(id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculada
aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao gabinete do
Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em sessão
realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em 15.10.2018 (id.
136001808 – pág. 49).
II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única, mas
que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em nova e equivocada
distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso já havia sido distribuído
anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017).
III - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação
do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado
se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de apelação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indevidamente distribuído.
IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo,
não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser
anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória.
V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019 por
esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5039903-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CREUNICE DIVINA HONORIO

Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5039903-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUNICE DIVINA HONORIO
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se o presente de ação
previdenciária intentada por Creunice Divina Honorio em face do INSS objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria rural por idade.
Proferida sentença em 06.02.2017 (id. 5387264 – pág. 01-06), condenando o INSS a conceder à
parte autora o benefício em comento, a contar da data de entrada do requerimento administrativo,
determinando-se, ainda, a sua imediata implantação.
Noticiada a implantação do benefício em epígrafe, com DIP em 06.02.2017.
Interposta apelação pelo INSS e submetida a sentença ao reexame necessário, esta 10ª Turma

Julgadora, em sessão realizada em 30.04.2019, deu-lhes parcial provimento, para que os juros de
mora fossem calculados na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o disposto na r.
sentença (id. 57296370 – pág. 01-08).
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram rejeitados (id. 89320799 – pág. 01-07).
A autarquia previdenciária interpôs recurso extraordinário, tendo sido prolatada decisão
homologatória de acordo concernente aos critérios de correção monetária, com trânsito em
julgado ocorrido em 13.11.2019 (id. 106807106 – pág. 01).
Retornando os autos ao Juízo de origem, verificou-se a existência de dois acórdãos proferidos
por essa v. Corte, sendo que o primeiro não conheceu da remessa oficial e deu provimento à
apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, julgando improcedente o pedido, e o
segundo, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do referido Instituto,
com homologação de acordo.
Nesse passo, formulou-se consulta a este Tribunal com o fito de saber qual acórdão deve
prevalecer, tendo sido determinada por este Relator a devolução dos autos para dirimir a
controvérsia suscitada.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5039903-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CREUNICE DIVINA HONORIO
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-
78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão
realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08), com trânsito em julgado em 13.11.2019 (id.
106807106 – pág. 01).
Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculada aos autos n. 0040765-
71.2017.4.03.9999 (autos físicos), foi distribuída em 06.12.2017 ao gabinete do Des. Fed. Dr.

Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em sessão realizada em
18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em 15.10.2018 (id. 136001808 –
pág. 49).
A rigor, não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de um só feito com sentença única,
mas que por equívoco na transição dos processos físicos para o PJE, resultou em nova
distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) que já havia sido distribuída
anteriormente à 9ª Turma (06.12.2017).
Nesse passo, constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a
anulação do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional
ora exarado se deu sem a devida provocação, ante a inidoneidade do recurso de apelação
novamente distribuído por equivoco.
Importante esclarecer que ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio
desenvolvimento regular do processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material,
razão pela qual acórdão proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura
de ação rescisória.
Nesse sentido, confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE ABSOLUTA
DO PROCESSO POR AFRONTA AO ART. 463 DO CPC. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.
1. Em sede de recurso especial, é possível examinar, de ofício, questões que envolvam a
declaração de nulidade absoluta do processo, ainda que tal exame esteja subordinado ao
conhecimento do recurso especial, dado o efeito translativo dos recursos. Nesse sentido: REsp
609.144/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333; REsp 701.185/RS,
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3.10.2005, p. 210.
2. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de nulidade processual absoluta por inobservância
do art. 463 do CPC, pois fora proferida uma segunda sentença de extinção deste processo de
execução fiscal, quando o mesmo processo já havia sido sentenciado conjuntamente com o
processo de embargos à execução fiscal, estando ainda pendente de julgamento perante o
Tribunal de origem a apelação interposta contra a primeira sentença.
3. Recurso especial conhecido e decretada, de ofício, a nulidade tanto da segunda sentença
proferida neste processo de execução fiscal quanto do acórdão recorrido, determinando-se, por
conseguinte, o apensamento da execução ao processo de embargos, cuja apelação encontra-se
pendente de julgamento perante o Tribunal de origem.
(STJ; REsp 2010-0091481-1 – 2ª Turma; Rel. Ministro Mauro Campbell; Marques; j. 24.08.2010;
DJe 30.09.2010)
Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade do acórdão
lavrado em 30.04.2019 e dos atos processuais a ele posteriores.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama-SP, comunicando o
teor da presente decisão para as providências cabíveis quanto ao cumprimento do acórdão
proferido pela E. Nona Turma e cessação do benefício.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO
FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-
78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão
realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019
(id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculada
aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao gabinete do
Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em sessão
realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em 15.10.2018 (id.
136001808 – pág. 49).
II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única, mas
que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em nova e equivocada
distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso já havia sido distribuído
anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017).
III - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação
do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado
se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de apelação
indevidamente distribuído.
IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo,
não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser
anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória.
V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019 por
esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, propor QUESTAO DE
ORDEM, para declarar a nulidade do acordao lavrado em 30.04.2019 e dos atos processuais a
ele posteriores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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