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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLA DISTRIBUIÇÃO DO MESMO PROCESSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. TRF3. 5005234-96.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLA DISTRIBUIÇÃO DO MESMO PROCESSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. 1. Dupla distribuição do processo com número de origem 0003629-74.2007.8.12.0018, sob os números 5005518-07.2018.4.03.9999 (distribuído em 11.10.2018) e 5005234-96.2018.4.03.9999 (distribuído em 17.09.2018), julgados na mesma Sessão por esta 10ª Turma. Nulidade. 2. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade para declarar a nulidade do acórdão proferido no feito n. 5005234-96.2018.4.03.9999, com o consequente cancelamento de sua distribuição, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo MPF. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005234-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 21/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005234-96.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLA DISTRIBUIÇÃO DO
MESMO PROCESSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
1. Dupla distribuição do processo com número de origem 0003629-74.2007.8.12.0018, sob os
números 5005518-07.2018.4.03.9999 (distribuído em 11.10.2018) e 5005234-96.2018.4.03.9999
(distribuído em 17.09.2018), julgados na mesma Sessão por esta 10ª Turma. Nulidade.
2. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade para declarar a nulidade do acórdão
proferido no feito n. 5005234-96.2018.4.03.9999, com o consequente cancelamento de sua
distribuição, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo MPF.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005234-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SILVIA ALVES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: SILVIA ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005234-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SILVIA ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
APELADO: SILVIA ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por SILVIA
ALVES FERREIRAem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a
concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da
Lei 8.742/1993 (Loas).
A ação foi julgada improcedente.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática proferida neste E. Tribunal, foi dado provimento à apelação da parte
autora para reformar a r. sentença e determinar a restituição dos autos à origem para a produção
de laudo médico pericial e estudo social.
Com o retorno dos autos, foi realizada Perícia Judicial em 01.11.2016.
Estudo Social realizado em 29.05.2018.
Parecer Ministerial.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à
parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data de juntada da perícia médica aos
autos (01.02.2017),corrigidomonetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Foi deferido o
pedido de tutela antecipada.
O INSS interpôs apelação alegando ausência de comprovação do requisito da deficiência.
Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
A parte autora apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem
como a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões das partes, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo
provimento da apelação da parte autora.
Na Sessão de julgamento realizada em 30.07.2019, esta eg. 10ª Turma negou provimento às
apelações da parte autora e do INSS, mantendo a sentença. No processo n. 5005518-
07.2018.4.03.9999, na mesma Sessão, foi negado provimento à apelação do INSS e dado parcial
provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício para a data da
citação.
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, sustentando omissão “tendo em vista
que não considerou o argumento do Ministério Público Federal, trazido no ID 7717497, às fls. 3,
no sentido de que o laudo pericial não tem o condão de ser marco inicial de aquisição de direitos”
(Id 89943990), devendo a DIB ser fixada na data da citação.
Em consulta, a Subsecretaria da 10ª Turma informa que o presente feito possui as mesmas
partes e o mesmo processo de referência que o PJE n° 5005518-07.2018.4.03.9999 (ID
90026842).
A parte autora informa que o processo foi distribuído perante esta eg. Corte, obtendo duas
numerações diferentes, sendo ambas julgadas na referida Sessão de 30.07.2019. Requer a
extinção do feito n. 5005234-96.2018.4.03.9999 e prosseguimento do feito nº. 5005518-
07.2018.4.03.9999 (ID 90028630).
A parte autora concorda com os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
(ID 90170101).
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005234-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SILVIA ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
APELADO: SILVIA ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Considerando a dupla distribuição do
processo com número de origem 0003629-74.2007.8.12.0018, sob os números 5005518-
07.2018.4.03.9999 (distribuído em 11.10.2018) e 5005234-96.2018.4.03.9999 (distribuído em
17.09.2018), julgados na mesma Sessão por esta 10ª Turma, sendo que o primeiro (5005518-
07.2018.4.03.9999), na ocasião do julgamento, encontrava-se mais completo, pois contava com
335 páginas, ao passo que o segundo continha apenas 314 páginas, declaro a nulidade do
acórdão proferido neste feito (nº 5005234-96.2018.4.03.9999), com o consequente cancelamento
de sua distribuição.
Diante do exposto, proponho QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade do acórdão
proferido neste feito (nº 5005234-96.2018.4.03.9999), com o consequente cancelamento de sua
distribuição, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo MPF.
Traslade-se cópia para o processo n. 5005518-07.2018.4.03.9999.

É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLA DISTRIBUIÇÃO DO
MESMO PROCESSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
1. Dupla distribuição do processo com número de origem 0003629-74.2007.8.12.0018, sob os
números 5005518-07.2018.4.03.9999 (distribuído em 11.10.2018) e 5005234-96.2018.4.03.9999
(distribuído em 17.09.2018), julgados na mesma Sessão por esta 10ª Turma. Nulidade.
2. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade para declarar a nulidade do acórdão
proferido no feito n. 5005234-96.2018.4.03.9999, com o consequente cancelamento de sua
distribuição, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo MPF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questao de ordem para declarar a nulidade do acordao proferido
no feito n. 5005234-96.2018.4.03.9999, com o consequente cancelamento de sua distribuicao,
restando prejudicados os embargos de declaracao opostos pelo MPF., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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