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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMP...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. 3. Reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência de erro material no v. acórdão. 4. Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276). 5. Deve ser corrigida a autuação da certidão de julgamento, assim como o Relatório, para fazer constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS. 6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado e constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001034-17.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001034-17.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA
AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO
CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE
ORDEM ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser
julgado pelo respectivo Relator.
2. Cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após
o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
3. Reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência
de erro material no v. acórdão.
4. Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a
qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946,
89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
5. Deve ser corrigida a autuação da certidão de julgamento, assim como o Relatório, para fazer
constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado e
constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001034-17.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ SEVERINO DE OLIVEIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001034-17.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ SEVERINO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para
condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 15.01.1990 a

30.01.1992 e de 03.01.2005 a 01.09.2014. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de
advogado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem condenação em custas, tendo em vista
que o INSS é isento, e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (p. 177).
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
O autor ofertou apelação, alegando também ter exercido atividade especial nos períodos de
01/04/1985 a 06/11/1986, 17/11/1986 a 05/12/1989 e 05/10/1993 a 11/02/2003, requerendo a
reforma de parte da r. sentença e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a
DER. O INSS também interpôs apelação, alegando que não ficou comprovada a exposição do
autor a agentes nocivos, pois o laudo técnico não traz o responsável técnico pelos registros
ambientais e monitoração biológica, requisito técnico de validade, requerendo a reforma da r.
sentença e improcedência da ação. Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta
Corte.
A E. Sétima Turma desta Corte, por meio de v. acórdão id 90179636 - Pág. 9, prolatado em
26/08/2019 decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.
Por meio da petição id 98192464 - Pág. 1, a parte autora arguiu a existência de erro material no v.
Acordão proferido pela E. Sétima Turma, pois constou como sendo seu nome LUIZ SEVERINO
DE OLIVEIRA, quando ocorreto é LUIZ PEREIRA DOS ANJOS (id 1900168 - Pág. 5).
O autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS alega que foi intimado para digitalizar o processo antes de
enviá-lo a este Egrégio Tribunal e, apenas agora, no momento do julgamento percebeu que
digitalizou seu processo de forma integral (Luiz Pereira dos Anjos) mas cadastrou no sistema do
PJE de forma equivocada o nome de ‘Luiz Severino de Oliveira’.
Diante do exposto, requera retificação do cadastro do PJE, para que conste o nome e todos os
dados de LUIZ PEREIRA DOS ANJOS, excluindo o nome de LUIZ SEVERINO DE OLIVEIRA do
sistema processual.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001034-17.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ SEVERINO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento,
mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita
em julgado.
Assim dispõe o artigo 494 do Novo CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;"
E, reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência de
erro material no v. acórdão.
Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a
qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946,
89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
No mesmo sentido, confiram-se (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA. 1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda,
não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda
que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada. 2. Recurso conhecido e não
provido." (STJ, REsp n. 127.426/SP, Relator Min. Edson Vidigal, decisão unânime, DJU
01/03/1999, p. 356)
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - ÍNDICE INTEGRAL DA POLÍTICA
SALARIAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Em sede de
liquidação de sentença, somente é cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de
erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sob pena de ofensa à coisa
julgada. - Fixado na sentença o reajuste do benefício, desde a primeira renda mensal, com
aplicação, no primeiro reajuste, do índice integral da política salarial, tal critério deve ser
observado, cabendo a retificação dos cálculos, ainda acobertados pela coisa julgada, para ajustá-
los ao comando expresso na sentença. -Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas
desprovido." (STJ, REsp n. 497.684/RN, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/12/2003, p.371)
"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE
SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC. I- A doutrina e a jurisprudência
afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença
corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que haja ela transitado
em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC. II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido".
(STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)
Desse modo, deve ser efetuada a retificação do cadastro do PJE, corrigindo-se a autuação do
feito, a certidão de julgamento, assim como do Relatório, para fazer constar o nome correto do
autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS, conforme abaixo disposto:
“Sessão de Julgamento da 7ª Turma
Presidente da Sessão: Des. Fed. TORU YAMAMOTO
Procurador(a) da República: Dr(a). SANDRA AKEMI SHIMADA KISHI
Secretário(a): SUELY LEIKO MIURA

Relator: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Processo nº 5001034-17.2017.4.03.6140 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS ANJOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
OUTROS PARTICIPANTES:”

“R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ PEREIRA DOS ANJOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o
INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 15.01.1990 a 30.01.1992 e de
03.01.2005 a 01.09.2014. Não sendo possível estimar o proveito econômico da sentença,
condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos moldes do 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem
condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento, e a parte autora é beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita (p. 177).
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
O autor ofertou apelação, alegando também ter exercido atividade especial nos períodos de
01/04/1985 a 06/11/1986, 17/11/1986 a 05/12/1989 e 05/10/1993 a 11/02/2003, requerendo a
reforma de parte da r. sentença e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a
DER.
O INSS também interpôs apelação, alegando que não ficou comprovada a exposição do autor a
agentes nocivos, pois o laudo técnico não traz o responsável técnico pelos registros ambientais e
monitoração biológica, requisito técnico de validade, requerendo a reforma da r. sentença e
improcedência da ação.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.”
Ante o exposto, proponho a presentequestão de ordem, para corrigir o erro material constante da
autuação, da certidão de julgamento e do relatório (id 90120858 - Pág. 1 e id 90179636 - Pág. 1),
para fazer constar como autor da ação LUIZ PEREIRA DOS ANJOS, mantendo-se, no mais, o v.
acórdão proferido na Sessão de Julgamento de 26/08/2019, nos termos do relatório que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
Proceda-se à regularização da autuaçãonos termos supra.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA
AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO
CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE
ORDEM ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser
julgado pelo respectivo Relator.
2. Cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após
o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
3. Reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência
de erro material no v. acórdão.
4. Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a
qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946,
89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
5. Deve ser corrigida a autuação da certidão de julgamento, assim como o Relatório, para fazer
constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado e
constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher questão de ordem para corrigir o erro material constante da
autuação, da certidão de julgamento e do relatório, mantendo-se, todavia, o resultado do
julgamento nesta instância no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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