D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004341-33.2016.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 2015, em ação declaratória em que busca a parte autora a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em sua aposentadoria, após o reconhecimento judicial do direito à desaposentação. A demandante foi condenada ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios, por não ter se perfectibilizado a relação processual.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que não há que se falar em coisa julgada, pois no processo anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, o que se discutiu foi o direito à desaposentação, enquanto neste feito o que se busca é a desconstituição do débito e a ilegitimidade do INSS em efetuar os descontos em seus proventos, frente às decisões dos tribunais pátrios, que sedimentaram entendimento no sentido de que não cabe devolução de valores oriundos de desaposentação, ante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e o princípio da contrapartida, previsto constitucionalmente. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004341-33.2016.4.03.6000/MS
VOTO
O autor, nos autos do processo nº 0004883-40.2010.4.03.6201, que tramitou perante a o Juizado Especial Federal de Campo Grande/SP, teve reconhecido o direito à renúncia da aposentadoria de que era titular desde 04.07.2006, com a concessão de nova jubilação, computando-se o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao deferimento do primeiro benefício, até 07.03.2012, ficando ressalvado que os valores pagos pelo INSS ao autor, a título de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais deverão ser compensados com as importâncias devidas como aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais de foram que as parcelas compensatórias representes a diferença entre o valor dos benefícios (fl. 41/55).
Nestes autos, o autor requer a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em sua aposentadoria, após o reconhecimento judicial do direito à desaposentação.
Verifica-se, portanto, que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 0004883-40.2010.4.03.6201, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à necessidade de devolução dos valores recebidos por força da concessão da primeira aposentadoria foram debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
Dessa forma, inviável o atendimento da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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