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PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU APO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:21

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DESDE O ACIDENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte previdenciária concedida em 22/11/2001. - O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente. O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado. - Efetivada a citação do INSS na ação acidentária para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa. - o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. - A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas. - Em 08/06/2005 iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989. - Os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito. - A presente a ação foi proposta em maio de 2008. Devidas todas as diferenças da pensão. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1788820 - 0004251-39.2008.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004251-39.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004251-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA SANTANA DE SOUZA MIGUEL e outros(as)
:LUANA SANTANA DE OLIVEIRA MIGUEL
:LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA MIGUEL
:MONIQUE SANTANA DE OLIVEIRA MIGUEL - MENOR IMPUBERE
ADVOGADO:SP149201 FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042513920084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DESDE O ACIDENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte previdenciária concedida em 22/11/2001.
- O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente. O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado.
- Efetivada a citação do INSS na ação acidentária para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa.
- o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
- A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas.
- Em 08/06/2005 iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989.
- Os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito.
- A presente a ação foi proposta em maio de 2008. Devidas todas as diferenças da pensão.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/06/2016 18:44:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004251-39.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004251-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA SANTANA DE SOUZA MIGUEL e outros(as)
:LUANA SANTANA DE OLIVEIRA MIGUEL
:LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA MIGUEL
:MONIQUE SANTANA DE OLIVEIRA MIGUEL - MENOR IMPUBERE
ADVOGADO:SP149201 FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042513920084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, tendo como objeto revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, decorrente da revisão da aposentadoria do instituidor, devendo ser pagas diferenças até a data da efetiva revisão, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário.

Nas razões do recurso, sustenta o INSS que a liberação do pagamento dos atrasados depende da observância de exigências legais para conferência dos valores devidos. Requer, outrossim, seja excluída a incidência de correção monetária e juros moratórios, porquanto indevidos quando o atraso no pagamento não se dá por responsabilidade da autarquia previdenciária e, subsidiariamente, que a incidência dos juros de mora observem o disposto na Súmula n. 204 do STJ, com termo final na data da conta de liquidação.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e da apelação.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, conheço parcialmente da apelação, pois evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo do recorrente. As razões do recurso concernentes à liberação de pagamento de atrasados, bem como à incidência ou não de correção monetária e juros de mora nessas circunstâncias, encontram-se dissociadas do que foi decidido nestes autos.

Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial na forma da súmula nº 490 do STJ.

Passo à análise do pedido recursal e da remessa necessária.

Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício do benefício de pensão por morte previdenciária, concedida à parte autora com DIB em 22/11/2001.

O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 29/07/1995, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente (autos 583.53.1997.421949-9, que tramitou na 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-SP).

O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado. Colhe-se das cópias da ação acidentária juntada aos autos, que o INSS foi citado em 08/06/2005, para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa.

Opostos embargos à execução, foram julgados parcialmente procedentes e, estabelecido o valor do débito, expediu-se o competente precatório.

Ocorre que o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária referida, o que ensejou o ajuizamento da presente ação em 20/05/2008.

Segundo alegado pelos autores e confirmado pela Contadoria Judicial à f. 202/206, apurou-se que, em novembro de 2001, mês do óbito do instituidor da pensão, a renda mensal da aposentadoria por invalidez acidentária deveria ser de R$ 642,79, mas a pensão por morte foi concedida no valor R$ 180,00 (f. 8).

Assim, pendente a obrigação do INSS em promover a revisão da pensão por morte concedida aos autores, o pedido é procedente.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. DECISÃO JUDICIAL IMPLICANDO MAJORAÇÃO PROVENTOS DO INSTITUIDOR. DIREITO DA PENSIONISTA AOS REFLEXOS GERADOS SEM ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PENSIONAMENTO VIGENTES NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.
...
3. Há interesse de agir em requerer judicialmente os reflexos na pensão da majoração dos proventos do instituidor ocorrida em decisão judicial transitada em julgado se o INSS demonstra resistência em efetuar a revisão administrativamente. Extinção por ausência de interesse de agir indevida. Julgamento direto do mérito. Causa madura. Possibilidade. Art. 515, §3º, CPC.
4. Havendo majoração nos proventos do instituidor, por decisão judicial ou administrativa, há direito da pensionista à revisão de seus proventos na mesma proporção, mantidas as regras que vinculam a pensão aos proventos do instituidor vigentes na data do óbito.
5. A prescrição em relação à revisão da pensão decorrente do reflexo da decisão no processo do instituidor somente tem início com o surgimento da pretensão resistida, isto é, com a irresignação do INSS em estender os reflexos do comando exarado no processo nº 00.015125-4 à pensão, conforme demonstrado nos autos. Observância do princípio da actio nata. Para as parcelas posteriores à negativa do INSS o termo inicial é a data de vencimento de cada parcela.
6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, observada a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação. 7. Sem condenação em custas, haja vista a justiça gratuita. Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
8. Apelação da autora parcialmente provida."
(AC 00236938420064013800, Juiz Federal Márcio Jose De Aguiar Barbosa, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 19/11/2015)

A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas.

Com efeito, em 08/06/2005, o INSS foi citado para cumprir a obrigação de fazer e implantar o novo benefício. Nessa ocasião, iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989 (f. 30).

Ademais, cumpre consignar que os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito.

Posto isto, como esta ação foi proposta em maio de 2008, são devidas todas as diferenças da pensão.

Passo à análise dos consectários.

No que se refere à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, alterada pela Resolução n. 267, de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal.

No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação até a data da conta definitiva (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 3/3/2006), no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º), até 30/6/2009. Com o advento da Lei n. 11.960/2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o item 4.3.2 da Resolução n. 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Entendimento firmado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, no sentido de manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a "modulação dos efeitos" das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.

Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento. Dou parcial provimento à remessa oficial, para dispor sobre os consectários.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:44:29



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