D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004251-39.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, tendo como objeto revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, decorrente da revisão da aposentadoria do instituidor, devendo ser pagas diferenças até a data da efetiva revisão, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário.
Nas razões do recurso, sustenta o INSS que a liberação do pagamento dos atrasados depende da observância de exigências legais para conferência dos valores devidos. Requer, outrossim, seja excluída a incidência de correção monetária e juros moratórios, porquanto indevidos quando o atraso no pagamento não se dá por responsabilidade da autarquia previdenciária e, subsidiariamente, que a incidência dos juros de mora observem o disposto na Súmula n. 204 do STJ, com termo final na data da conta de liquidação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e da apelação.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, conheço parcialmente da apelação, pois evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo do recorrente. As razões do recurso concernentes à liberação de pagamento de atrasados, bem como à incidência ou não de correção monetária e juros de mora nessas circunstâncias, encontram-se dissociadas do que foi decidido nestes autos.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial na forma da súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise do pedido recursal e da remessa necessária.
Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício do benefício de pensão por morte previdenciária, concedida à parte autora com DIB em 22/11/2001.
O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 29/07/1995, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente (autos 583.53.1997.421949-9, que tramitou na 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-SP).
O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado. Colhe-se das cópias da ação acidentária juntada aos autos, que o INSS foi citado em 08/06/2005, para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa.
Opostos embargos à execução, foram julgados parcialmente procedentes e, estabelecido o valor do débito, expediu-se o competente precatório.
Ocorre que o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária referida, o que ensejou o ajuizamento da presente ação em 20/05/2008.
Segundo alegado pelos autores e confirmado pela Contadoria Judicial à f. 202/206, apurou-se que, em novembro de 2001, mês do óbito do instituidor da pensão, a renda mensal da aposentadoria por invalidez acidentária deveria ser de R$ 642,79, mas a pensão por morte foi concedida no valor R$ 180,00 (f. 8).
Assim, pendente a obrigação do INSS em promover a revisão da pensão por morte concedida aos autores, o pedido é procedente.
Nesse sentido:
A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas.
Com efeito, em 08/06/2005, o INSS foi citado para cumprir a obrigação de fazer e implantar o novo benefício. Nessa ocasião, iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989 (f. 30).
Ademais, cumpre consignar que os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito.
Posto isto, como esta ação foi proposta em maio de 2008, são devidas todas as diferenças da pensão.
Passo à análise dos consectários.
No que se refere à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, alterada pela Resolução n. 267, de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal.
No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação até a data da conta definitiva (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 3/3/2006), no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º), até 30/6/2009. Com o advento da Lei n. 11.960/2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o item 4.3.2 da Resolução n. 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Entendimento firmado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, no sentido de manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a "modulação dos efeitos" das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento. Dou parcial provimento à remessa oficial, para dispor sobre os consectários.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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