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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. QUESITOS SUPLRES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOS...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em psiquiatria, adequado à avaliação da patologia alegada na exordial e evidenciada nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivado e trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por especialista ou mesmo, a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6213760-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6213760-17.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, especialista em psiquiatria, adequado à avaliação da patologia alegada na
exordial e evidenciada nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente
motivado e trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao
lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova
perícia por especialista ou mesmo, a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise
de quesitos outros
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213760-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FABIANA PARAO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213760-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FABIANA PARAO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à
complementação do laudo médico, para esclarecimentos pelo perito, e/ou realização de nova
perícia médica, por especialista em psiquiatria. No mérito, pretende que seja reformado o julgado,
sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213760-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FABIANA PARAO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O






A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Adite-se que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em
psiquiatria, adequado à avaliação da patologia alegada na exordial e evidenciada nos exames
clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivado e trazendo elementos bastantes
para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte
autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por especialista, ou mesmo, a
complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros.

Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 108781217 considerou a autora, então, com
39 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que trabalhou como “salgadeira”, portadora
de depressão maior, estabilizada e controlada com o tratamento instituído.
O expert salientou que se trata de “pericianda com história de desenvolvimento neuropsicomotor
adequado, com bom ajustamento psicossocial. Não há relato de quadros de doença mental
associados com uso de substâncias, quadros orgânicos ou sintomas psicóticos, como delírios ou
alucinações. Não há relato de quadro de euforia ou agitação compatível com diagnóstico de
mania. Não foi observado quadro de fóbicos-ansiosos tipo transtorno obsessivo compulsivo,
pânico ou fobias especificas ou sem outras especificações”.
Acrescentou que a promovente deve manter tratamento medicamentoso, continuamente, para
que haja menor incidência de sintomas depressivos futuros. Faz-se, também, necessário, o
acompanhamento regular, em avaliações com médico psiquiatra, e seguimento em psicoterapia.
Vislumbrou que, com a continuidade do tratamento farmacológico e a instituição do tratamento
psicoterápico, há possibilidade, até mesmo, da plena recuperação da pericianda.
O perito concluiu, por fim, que, não obstante a patologia diagnosticada, a autora é plenamente
capaz para gerir a si própria e aos seus bens, bem como para desempenhar sua função laboral
habitual ou outras de menor complexidade.
Transcrevo, por oportuno, as considerações do louvado, sobre o exercício de atividades
laborativas pela parte autora:

“O tratamento e a doença não impedem que pericianda retome uma atividade laboral menos
complexa, inclusive há benefícios emocionais com a realização de um ofício, pois o mesmo se
torna um fator de vínculo, de responsabilidade, de fortalecimento emocional para enfrentar
adversidades e estabelecer relacionamentos interpessoais mais satisfatórios, de reforço de auto
estima, enfim, a retomada de uma atividade laborativa para o caso em tela é terapêutico. A
pericianda é capaz de realizar atividades laborativas habituais.”

A corroborar as conclusões do perito, segue o resultado do exame psiquiátrico realizado,

conforme registrado no laudo:

"EXAME PSIQUIÁTRICO
Estabelece contato produtivo com o examinador e mantém comportamento adequado para a
ocasião, consegue responder aos questionamentos, consegue detalhar os fatos.
Apresentação geral: Pericianda com idade aparente compatível com a referida, asseada, vestes
limpas e adequada.
Consciência: vigil.
Afeto: calma, associada ideoafetivamente, normomodulando.
Pensamento: lógico, coerente, sem delirios, sem alteração de conteúdo ou forma.
Sensopercepção: sem sinais sugestivos de alteração.
Orientação: Orientada em tempo, espaço e quanto a si própria.
Capacidade intelectual: compatível com o nível educacional e sociocultural.
Capacidade de abstração: adequada.
Atenção: normotenaz.
Memória: preservada, sem dificuldades para lembranças recentes ou antigas.
Juízo crítico da realidade: preservado."

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra
a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE

DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, especialista em psiquiatria, adequado à avaliação da patologia alegada na
exordial e evidenciada nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente
motivado e trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao
lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova
perícia por especialista ou mesmo, a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise
de quesitos outros
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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