Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000054-43.2016.4.03.6128
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO
CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
IV - No caso dos autos, a renda mensal do benefício do autor era de R$ 2.589,87 em março de
2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens com a aplicação dos tetos previstos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, devendo ser aplicados os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo
Civil.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VII - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse
contexto, a doutrina aponta que a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
VIII - No caso em apreço, considerando o valor do benefício previdenciário percebido pelo autor e
o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão
parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por
cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais eventualmente devidas pelo
requerente.
IX - Tendo em vista o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, ficam
mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
X - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da
parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000054-43.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPEDITO MOISES LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR2776800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITO MOISES
LACERDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR2776800A
APELAÇÃO (198) Nº 5000054-43.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPEDITO MOISES LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR2776800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITO MOISES
LACERDA
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Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR2776800A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício concedido ao autor,
observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da
ação, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, incidente
sobre os atrasados devidos até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida
a tutela provisória, determinando-se ao INSS a revisão do benefício do demandante, no prazo de
30 dias.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, incialmente, ter ocorrido a decadência do direito do
demandante de pleitear a revisão da jubilação de que é titular. No mérito, alega, em síntese, que
a parte autora não faz jus à revisão pleiteada, uma vez que seu benefício não sofreu limitação ao
teto. Requer, outrossim, seja revogado o benefício da justiça gratuita concedida ao autor. Suscita
o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela asseverando que a prescrição quinquenal somente pode ser
contada a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou
seja, 05.05.2011.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000054-43.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPEDITO MOISES LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR2776800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITO MOISES
LACERDA
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Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR2776800A
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Da decadência.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o
segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis:
Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de
proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes
à data da concessão da benesse.
Do mérito.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Nesse contexto, para facilitar o deslinde da questão, o Núcleo de Contadoria da Justiça Federal
do Rio Grande do Sul elaborou parecer que permite aferir a existência de proveito financeiro com
a modificação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Segundo o este
parecer, considerando a renda mensal de março de 2011, tem-se o seguinte:
a) Os benefícios com renda mensal igual a R$ 2.589,95 possuem diferenças relativas à
majoração do teto trazida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003;
b) Os benefícios com renda mensal igual a R$ 2.873,79 não possuem diferenças relativas à
majoração do teto trazida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas possuem diferenças
relativas à majoração do teto trazida pela Emenda Constitucional nº e 41/2003;
c) Os benefícios com renda mensal diferente de R$ 2.589,95 ou R$ 2.873,79 não possuem
diferenças relativas à majoração do teto trazida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003.
No caso dos autos, conforme se depreende da relação detalhada de créditos extraída do CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais, a renda mensal do benefício do autor era de R$
2.589,87 em março de 2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens com a aplicação
dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, devendo ser aplicados
os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-
B do Código de Processo Civil.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, entendo que o ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registro,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
No que tange ao pedido do INSS de revogação do benefício da gratuidade judiciária ao autor, há
que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma
processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do art.99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in
verbis:
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento.
Com efeito, a doutrina aponta que a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial. (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
No caso em apreço, considerando o valor do benefício previdenciário percebido pelo autor (carta
de concessão doc. ID 877706) e o valor atribuído à causa (fl. 09 do doc. ID 877704), entendo
factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às
despesas processuais eventualmente devidas pelo requerente.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, tida por interposta,
nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, ficam mantidos os
honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para conceder ao autor apenas parcialmente o benefício da assistência judiciária
gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas
processuais por ela devidas, e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. Os valores em atraso serão
resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da tutela
provisória.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO
CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
IV - No caso dos autos, a renda mensal do benefício do autor era de R$ 2.589,87 em março de
2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens com a aplicação dos tetos previstos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, devendo ser aplicados os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo
Civil.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VII - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse
contexto, a doutrina aponta que a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
VIII - No caso em apreço, considerando o valor do benefício previdenciário percebido pelo autor e
o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão
parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por
cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais eventualmente devidas pelo
requerente.
IX - Tendo em vista o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, ficam
mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
X - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da
parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA