Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. <br>- Não há notícia no laudo pe...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. - Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de perícias anteriores. - A perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo). - Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5228864-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228864-32.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO JUSTINO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N

APELADO: CARLOS ROBERTO JUSTINO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228864-32.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO JUSTINO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N

APELADO: CARLOS ROBERTO JUSTINO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando o reconhecimento de atividades laborais como especiais assim como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

O juízo a quo julgou procedente a ação, “para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, em todos os períodos indicados na tabela de fls. 33 exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor 1.4), (3) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (4) acresça tais tempos aos demais tempos comuns e especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa, (5) caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão do benefício, com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DER) e com alteração de coeficiente, com DIB na DER e (5) apure e pague as diferenças devidas entre a data do início do benefício (DIB), indeferimento administrativo, e a efetiva concessão (DIP), que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição qüinqüenal”, condenando o INSS ao pagamento das verbas de sucumbência.   

O INSS apela rogando, inicialmente, pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência da ação, uma vez que o laudo técnico é imprestável como meio de prova, não há possibilidade de enquadramento pelo critério da categoria profissional e não há comprovação de exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Requer, por fim, que a data de início do benefício e de seus efeitos financeiros seja estabelecida na (data) da citação, em função da juntada de novos documentos não presentes no requerimento administrativo.

A parte autora apela para sustentar seu direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, a exclusão da incidência do fator previdenciário ou, ainda, a revisão da aposentadoria com aumento do percentual de cálculo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228864-32.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO JUSTINO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N

APELADO: CARLOS ROBERTO JUSTINO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

De início, diga-se que a alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, em que sequer houve deferimento de tutela de urgência.

Pretende a parte autora o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas como lavrador ou rurícola nos períodos de 06/10/1978 a 31/07/1979, 06/06/1983 a 31/12/1983 e 05/02/1991 a 21/03/1991, no cargo de serviços gerais de lavoura de 11/12/1989 a 20/04/1990 ou de serviços gerais ou de limpeza de 01/02/1984 a 31/12/1984, 01/04/1985 a 31/12/1985 e 01/03/1986 a 31/01/1989, como operador de máquinas de 07/05/1990 a 14/11/1990, e motorista nos últimos vínculos laborais, de  01/02/1996 a 28/09/1998, 06/05/1999 a 27/11/1999, 01/05/2000 a 05/11/2000 e 07/05/2001 a 01/12/2001, 21/02/2002 a 20/05/2002, 21/05/2002 a 10/10/2017 e 11/10/2017 a 16/02/2018.

Há documentação atinente a parte dos períodos e a perícia judicial realizada se voltou à avaliação de todos os interstícios de tempo.

A perícia, entretanto, não foi efetuada a contento.

Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de perícias anteriores, conforme assim descreve:

Considerando que durante a entrevista efetuada com o Autor e seus paradigmas, foi verificada coerência, descrição consistente das atividades desenvolvidas, pleno conhecimento dos diversos ambientes e setores das plantações de cana.

Considerando as pericias com funcionários dos mesmos setores que o autor laborou.

(...)

Este Perito também irá considerar as inúmeras perícias realizadas com diversos profissionais que realizaram as mesmas funções do Autor.

As avaliações são similares tanto pela sua natureza, quanto pela intensidade, aos agentes observados e medidos pelo perito em avaliações anteriores.

Com base nas considerações acima, foi elaborado o presente laudo, para apurar se as atividades exercidas pelo Autor podem ser consideradas como prejudiciais à saúde e à integridade física.

Enfatize-se que a perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).

O perito menciona no campo metodologia que, “além do método qualitativo de avaliação, previsto na NR 15 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e pesquisa bibliográfica, foram realizadas entrevistas com trabalhadores do ramo, além de utilizar resultados de laudos anteriores efetuados pelo Perito, em veículos e condições de trabalho semelhantes ao efetuado pelo autor” e, “em todos os levantamentos de ruído efetuados pelo perito, em máquinas com características semelhantes aos utilizados pelo requerente, as doses de exposição ao agente foram sempre superiores aos limites de tolerância definidos na NR 15, anexo 01”, sem detalhar que tipo de veículo utilizado pelo autor foi objeto da medição, mesmo tendo apontado insalubridade pela sujeição a ruído decorrente de operação com “trator” e “ônibus com motor dianteiro”.

A medição de ruído aposta no laudo produzido em juízo é tirada de “ficha de medições de ruído de atividades compatíveis com as do Autor” no setor de lavouras, pelo uso nas próprias lavouras ou rodovias, e é repetida para vários períodos laborais, até mesmo para o intervalo de tempo em que o autor trabalhou na empresa Disk-tur Transportes Ltda. como motorista de ônibus de transporte coletivo de passageiros e motorista urbano, conforme consta da CTPS e da documentação juntada.

A mesma incompatibilidade entre os elementos do laudo pericial e os demais dados do processo se vê em relação ao período de 01/02/1996 a 28/09/1998, em que o autor usava, segundo a documentação acostada, um caminhão com terceiro eixo (que não foi, por sinal, objeto de avaliação pelo perito), mas a perícia descreve submissão a ruído de trator, em nível extraído de “ficha de medições de ruído de atividades compatíveis com as do Autor” no setor de “Lavouras/Estradas e rodovias”.

Observe-se também que o ruído decorrente da utilização de trator aparece como agente nocivo em todos os períodos em que houve trabalho no campo, mesmo nos cargos registrados apenas como lavrador ou rurícola (nos períodos de 06/10/1978 a 31/07/1979 e 06/06/1983 a 31/12/1983) ou serviços gerais (de 01/02/1984 a 31/12/1984, 01/04/1985 a 31/12/1985, 01/03/1986 a 31/01/1989 e de 11/12/1989 a 20/04/1990), o que não está comprovado nem pode ser atestado apenas pelo próprio interessado, o autor.  

Outra incongruência aparece na descrição das atividades do autor e no fato de o perito atestar submissão a agentes químicos decorrente da queima incompleta da palha da cana-de-açúcar no período em que o trabalho exercido foi de motorista para empresa não ligada à lavoura (Serluma Transporte, Comércio e Representações Ltda.).  

Por qualquer ângulo que se observe o resultado da perícia judicial, conclui-se ser impossível seu aproveitamento.

Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.

O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.

3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.

4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.

Precedentes.

5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)

Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 

- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.

- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.

- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-38.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)

 

Posto isso, de ofício, anulo a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a regular instrução do feito, prejudicadas as apelações.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL.

- Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de perícias anteriores.

- A perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).

- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!