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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. <br>- Não há notícia no laudo pe...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:23:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. - Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de documentos unilaterais fornecidos pelas empresas. - A perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo). - Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5293744-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293744-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE LUIZ ARENDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293744-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE LUIZ ARENDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a conversão do tempo comum anterior à Lei n.º 9.032/1995, o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres (5/9/1995 a 19/6/1998, 10/5/1999 a 27/8/2001 e 18/9/2002 a 27/12/2012) e a concessão do benefício especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/11/2011 ou, subsidiariamente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB  163235870-8) concedido administrativamente em 27/12/2012 em aposentadoria especial ou, ainda, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo realizado em 28/11/2011.

O juízo a quo reconheceu improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora à verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

A parte autora apela, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo técnico pericial produzido em juízo teve por base apenas documentos fornecidos pelas empresas, requerendo anulação da sentença e o retorno dos autos para a realização de perícia técnica in loco, por perito diferente do que realizou a primeira perícia ora impugnada.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293744-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE LUIZ ARENDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 5/9/1995 a 19/6/1998, 10/5/1999 a 27/8/2001 e 18/9/2002 a 27/12/2012, para fins de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/11/2011, subsidiariamente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em 27/12/2012 em aposentadoria especial ou, ainda, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/11/2011.

De início, observa-se que a impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial deve ser acolhida.

O juízo a quo, ao nomear o perito, estabeleceu que a perícia deveria ser realizada por meio de vistoria nos locais de trabalho da parte autora (Id. 138259581).

O laudo pericial foi emitido em 30/5/2018 (Id. 138259605), realizado unicamente com base nos documentos fornecidos pelas empresas empregadoras e acostados aos autos. Não consta a data de realização e nem o local, apenas o endereço residencial do autor.

Além disso, o perito registrou no laudo o histórico narrado pela parte autora, o histórico dos dados do processo, o histórico médico do autor e, quanto ao labor propriamente dito, afirmou que solicitou ao autor e às empresas empregadoras a apresentação dos documentos relativos ao labor, justificando que não fez a inspeção nos locais de trabalho da parte autora “pelo fato primordial de que qualquer avaliação a qualquer local de atividade do requerente feitos na atualidade não irão retratar a real condição de trabalho do mesmo".

Por fim, a conclusão no laudo foi a de que, “segundo o PPP do autor, que avalia os Riscos de Exposição do requerente à época laboral, não há qualquer citação de exposição a riscos Químicos ou Biológicos, apenas os riscos Físicos (ruídos) e que segundo lá consta em níveis iguais ou inferiores a 90 dB(A)".

O autor impugnou por diversas vezes o laudo pericial e também os esclarecimentos prestados pelo perito (Id. 138259611, 138259635, 138259649), interpondo agravo de instrumento (Id. 138259656) que não foi conhecido, isso porque a perícia não foi realizada mediante vistoria nas empresas empregadoras. Não obstante, o perito respondeu  (Id. 138259629), deixando de cumprir a determinação de perícia in loco, “que uma avaliação atual, em nada nos levaria a apontar o passado, porem o PPP do autor ou ainda laudos de época como LTCAT, PPRA e mesmo as provas emprestadas acostadas pelo patrono do autor, apresentam que o requerente não tem direito a Aposentadoria especial”.

Assim, conforme se extrai da leitura atenta ao laudo, o perito não aferiu os agentes nocivos nos ambientes laborais da parte autora, mas sim conferiu a documentação juntada aos autos e, a partir dela, tirou suas conclusões a respeito dos períodos laborais do segurado.

Ressalta-se que não se trata, a toda evidência, de trabalho pericial propriamente dito, que demandava, neste caso, averiguar as condições ambientais das empresas in loco ou por similaridade, caso alguma empresa estivesse inativa, sendo inválido o laudo do perito nomeado. 

Havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova pericial seja cumprida devidamente, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA IMPRESTÁVEL. PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.

1. A determinação do juiz “a quo” foi de realização da prova pericial para aferição da insalubridade.

2. Imprestável a perícia técnica realizada somente por análise documental, devem ser anulados todos os atos judiciais praticados desde então, devendo os autos retornarem, com urgência, à Vara de origem a fim de que se realize nova perícia técnica na empresa empregadora para fins de aferição das atividades especiais.

3. Apelação provida em parte. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004621-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)

Registre-se que a nova perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado ou por similaridade quando impossível a realização no local de trabalho do autor.

Comprovada a necessidade de realização de perícia por similaridade, deverá ser realizada em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho se deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo, e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo). 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para completa instrução do feito, com a realização de prova pericial abrangendo os períodos controvertidos, conforme fundamentação supra.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL.

- Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de documentos unilaterais fornecidos pelas empresas.

- A perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).

- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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