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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMP...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos. - Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos. - Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa. - Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria. - Conversão do julgamento em diligência. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288795-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5288795-63.2020.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os
requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente
aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do
processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de
irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no
sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz
determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal,
mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se
encontra nos autos.
- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por
consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em
diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
- Conversão do julgamento em diligência.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288795-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIMAR QUINTILIANO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327-N, DAIA GOMES
DOS SANTOS - SP246972-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288795-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIMAR QUINTILIANO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327-N, DAIA GOMES
DOS SANTOS - SP246972-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são LUCIMAR
QUINTILIANO, nascida em 03-09-1968, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda sob o nº 068.802.038-09, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Refere-se à sentença de improcedência do pedido – ID 137434105.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação – ID 137434111.

Alegou ter requerido produção de prova pericial, indeferida pelo juízo "a quo" em sentença.
Insurgiu-se contra o não reconhecimento do interregno de 1º/11/1985 a 29/05/2010 e 1º/03/2011
a 16/08/2016.
Ao se referir à empresa Fábrica de Malas De Couro Giglio Ltda., asseverou que não houve efetiva
atenção ao quanto demonstrado nos autos.
Citou julgado da lavra do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja determinação foi a de
produção de prova pericial.
Indicou, também, julgado do Tribunal Regional do Trabalho com informação de que não é
competência da Justiça do Trabalho a ação cautelar de exibição cujo objetivo exclusivo é fazer
prova para fins previdenciários (Processo nº TST-AIRR-871-83.2014.5.09.0092, 6ª Turma,
Desembargador Convocado Relator Paulo Maia Filho, publicado o acórdão em 21/08/2015).
Requereu anulação da sentença e reabertura da instrução probatória, para produção de prova
pericial e testemunhal.
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a autarquia deixou o prazo transcorrer "in albis"
– ID 137434119.
Em síntese, é o relatório.









DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto no tocante ao não reconhecimento
do labor especial nos interregnos de 01/11/1985 a 29/05/2010 e de 01/03/2011 a 16/08/2016, sob
o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se incompleto.
Com efeito, não obstante o documento não preencha todos os requisitos de validade elencados
no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes no inciso IV e no
§ 2º, entendo que, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve
ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade
plenamente sanável, como é o caso dos autos.
A partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do
dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Portanto, não vejo óbice ao juiz determinar medidas
instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é
caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.
Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à
comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por
consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
Assim sendo, com fundamento no artigo 938 do CPC, voto pela conversão do julgamento em
diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
Após, cumprida a determinação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem os autos à conclusão.
É o voto.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288795-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIMAR QUINTILIANO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327-N, DAIA GOMES
DOS SANTOS - SP246972-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Examino matéria preliminar, concernente ao cerceamento de defesa.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, rejeito preliminar de cerceamento de defesa. A comprovação do período
laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e
por laudos respectivos ao seu exercício.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os
documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados
minuciosamente neste julgado.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. -
Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa
injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo
teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o
que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum,
laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição
da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o
segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de
exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de
controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele

decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente
laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. -
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à
comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige
início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149
do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante
entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de
serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório
suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o
labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo
de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação
aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de
1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo,
para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. -
A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da
Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na

informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial
das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato
de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários e
laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço,
somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida
desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir
de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São
Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo,
tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”, (AC
00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Consequentemente, rejeito a matéria preliminar, atinente à necessidade de produção de prova

pericial.
Atenho-me, em seguida, ao mérito do pedido.
B - MÉRITO DO PEDIDO
B.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).

É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e

enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).

Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
B.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, em seu recurso a parte autora se reporta à empresa Fábrica de Malas de
Couro Giglio Ltda. Indicou os interregnos de 1º/11/1985 a 29/05/2010 e de 1º/03/2011 a
16/08/2016.
Verifico cada um dos períodos e os documentos que os acompanham:
- A) ID 137434100 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Fábrica de Malas de
Couro Giglio Ltda., de 1º/11/1985 a 29/05/2010 – exposição a produtos químicos: verniz e cola.
Avaliação qualitativa;
Descrição da atividade exercida pela parte autora: Ajudante Geral: Cortar, montar, costurar e
colar bolsas e malas de couro, a mão. Manusear verniz e cola. Realizar o acabamento com
ferragens em bolsas, malas e artefatos de couro.
Documento assinado por Fransisco Giglio, desprovido de carimbo da empresa.
- B) ID 137434100 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Fábrica de Malas de
Couro Giglio Ltda., de 1º/03/2011 a 16/08/2016 – exposição a produtos químicos: verniz e cola.
Avaliação qualitativa.
Descrição da atividade exercida pela parte autora: Serviços Gerais: Cortar, montar, costurar e
colar bolsas e malas de couro, a mão. Manusear verniz e cola. Realizar o acabamento com
ferragens em bolsas, malas e artefatos de couro.
Documento assinado por Fransisco Giglio, desprovido de carimbo da empresa.
- ID 137434069 – cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social da parte autora;
Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,

§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

O PPP – Perfil Profissional Profissiográfico constitui documento hábil à comprovação do tempo
especial, e passou a substituir formulários anteriores a partir de 1º-01-2004.
Cito, por oportuno, julgado da 4ª Região, com indicação dos formulários hábeis à comprovação
do tempo especial:
“(...) Em relação a atividades exercidas a partir de 29/04/95, inclusive, é preciso prova da efetiva
exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, mediante: (a) até 05-03-97 (véspera da publicação do Decreto nº
2.172/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-
8030), exceto para ruído, frio e calor, em que sempre necessária a aferição do nível de decibéis
ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido
formulário; (b) a partir de 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que
regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória
nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa
(SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), desde que embasado em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho; (c) a partir de 1º/01/2004, apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. O PPP
também pode ser aceito em juízo como prova do caráter especial da atividade no período anterior
a 1º/01/2004, em substituição aos antigos formulários e ao laudo técnico, mas desde que também
esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo
representante legal da empresa, tem o seu valor probante equivalente ao de um formulário, não
dispensando a apresentação de laudo nos casos em que este for indispensável ao
reconhecimento do caráter especial da atividade, como, por exemplo, nos casos de exposição ao
agente ruído. (...)”. (TRF4, AG 5034682-14.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR
CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 13/09/2018)(grifo nosso).
Contudo, para a presente análise, é importante referir que o documento PPP – Perfil Profissional
Profissiográfico carreado aos autos, muito embora descreva presença de agentes químicos, em
grau de análise qualitativa, está incompleto.
Dele não constam o carimbo da empresa e, tampouco, nome do profissional legalmente
habilitado.
Isso está em desacordo com art. 264, § 2º, da Instrução Normativa INSS 77.
Consequentemente, não há como computar o tempo especial requerido pela parte autora.
Deve a sentença ser mantida tal como proferida.
Com essas considerações, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso
da parte autora.

É o meu voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os
requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente
aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do
processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de
irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no
sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz
determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal,
mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se
encontra nos autos.
- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à
comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por
consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em
diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
- Conversão do julgamento em diligência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Desembargador Federal
Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto) e pelo
Desembargador Federal Luiz Stefanini (5º voto). Vencida a Relatora, que rejeitava a matéria
preliminar e negava provimento ao recurso da parte autora, no que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Batista Gonçalves. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput
e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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