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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF3. 5000506-47.2016.4.03.6130...

Data da publicação: 04/12/2020, 11:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- O recurso adesivo da parte autora será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da “insalubridade também pelo agente ruído no período de 04/02/1985 a 13/09/2014” (ID 143185448, pág. 5), uma vez que o mencionado período já foi enquadrado como especial na R. sentença. II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. IV- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000506-47.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000506-47.2016.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- O recurso adesivo da parte autora será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao reconhecimento da “insalubridade também pelo agente ruído no período
de 04/02/1985 a 13/09/2014” (ID 143185448, pág. 5), uma vez que o mencionado período já foi
enquadrado como especial na R. sentença.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e parcialmente
provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000506-47.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDINEL RUIZ CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000506-47.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEL RUIZ CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 30/3/16 perante o Juizado Especial Federal de Osasco/SP em face do INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo (11/3/15), mediante o reconhecimento do caráter especial
das atividades mencionadas na petição inicial. Sucessivamente, requer a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Pleiteia, ainda,
a antecipação dos efeitos da tutela.
A MM.ª Juíza do Juizado Especial Federal de Osasco/SP declinou, de ofício, da competência
para uma das Varas Federais da referida Subseção da Justiça Federal.
Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Osasco/SP.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas no período de 4/2/85 a 13/9/14, bem como condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (11/3/15), corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente no momento do cumprimento da sentença. Condenou, ainda, a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios fixados “no patamar mínimo em relação ao valor da
condenação cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II,
CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores

das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora” (ID 143185438, pág. 15). Concedeu
a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo em síntese:
Preliminarmente:
- a apresentação de proposta de acordo.
No mérito:
- a aplicação do “art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (correção monetária pela TR e o mesmo índice de
juros aplicável à poupança, sem capitalização e a contar da citação), e IPCA-E a partir de
20/09/2017” (ID 143185441, pág. 6).
Adesivamente, recorreu a parte autora requerendo que seja “reconhecida a insalubridade também
pelo agente ruído no período de 04/02/1985 a 13/09/2014, majorando-se, ainda, os honorários
advocatícios em grau de recurso, nos moldes previstos no NCPC” (ID 143185448, pág. 5).
Com contrarrazões da parte autora, nas quais “rejeita a proposta de acordo formulada pela
Autarquia Recorrente” (ID 143185447, pág. 3), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000506-47.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEL RUIZ CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao
recurso adesivo da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que o mesmo será parcialmente
conhecido, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da
“insalubridade também pelo agente ruído no período de 04/02/1985 a 13/09/2014” (ID 143185448,
pág. 5), uma vez que o mencionado período já foi enquadrado como especial na R. sentença.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida, bem como da apelação do INSS.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os
parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Por derradeiro, tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, não conheço de parte do recurso adesivo
da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para majorar os honorários
advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- O recurso adesivo da parte autora será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao reconhecimento da “insalubridade também pelo agente ruído no período
de 04/02/1985 a 13/09/2014” (ID 143185448, pág. 5), uma vez que o mencionado período já foi
enquadrado como especial na R. sentença.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos

firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, não conhecer de parte do recurso
adesivo da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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