D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fulcro no art. 543-C do CPC, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 19/08/2015 10:21:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-29.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada por JOSÉ APARECIDO GARCIA PARRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário.
A decisão de fls. 48 determinou a comprovação do requerimento administrativo atualizado, no prazo de 10 dias.
Não cumprida a determinação judicial, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
O(A) autor(a) apelou, requerendo a anulação da sentença, por entender desnecessário o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, alega que comprovou o pedido do benefício na via administrativa.
Processado o recurso, subiram os autos.
Por decisão monocrática (70/71), o relator negou seguimento à apelação.
A Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto na forma prevista no art. 557, § 1º, do CPC.
Inconformado(a) com o acórdão, a autora interpôs Recurso Especial.
Tendo em vista o acórdão recorrido estar em desacordo com o entendimento consolidado pelo STF (RE nº 631.240/MG), que resultou na alteração da jurisprudência no STJ, no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para que o Relator proceda conforme estabelecido no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
O STF, em repercussão geral, decidiu sobre o cabimento da comprovação do requerimento administrativo nas ações objetivando a concessão de benefício previdenciário:
O STJ também passou a adotar o mesmo entendimento. Nesse sentido o julgamento do REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.12.2014:
Considerando que a autora objetiva a concessão de auxílio-doença previdenciário e a inicial foi instruída com documento que comprova o requerimento administrativo, revela-se descabida a exigência de renovação do pedido na via administrativa.
Nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 19/08/2015 10:22:01 |