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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RE 631240/MG. RESP 1. 369. 834/SP. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:56

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RE 631240/MG. RESP 1.369.834/SP. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. Considerando que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença previdenciário e a inicial foi instruída com documento que comprova o requerimento administrativo, revela-se descabida a exigência de renovação do pedido na via administrativa. 2. Em novo julgamento, agravo legal provido com fulcro no art. 543-C do CPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876619 - 0000184-29.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-29.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.000184-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOSE APARECIDO GARCIA PARRA
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001842920134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RE 631240/MG. RESP 1.369.834/SP. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. Considerando que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença previdenciário e a inicial foi instruída com documento que comprova o requerimento administrativo, revela-se descabida a exigência de renovação do pedido na via administrativa.
2. Em novo julgamento, agravo legal provido com fulcro no art. 543-C do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fulcro no art. 543-C do CPC, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 19/08/2015 10:21:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-29.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.000184-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOSE APARECIDO GARCIA PARRA
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001842920134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada por JOSÉ APARECIDO GARCIA PARRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário.


A decisão de fls. 48 determinou a comprovação do requerimento administrativo atualizado, no prazo de 10 dias.


Não cumprida a determinação judicial, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.


O(A) autor(a) apelou, requerendo a anulação da sentença, por entender desnecessário o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, alega que comprovou o pedido do benefício na via administrativa.


Processado o recurso, subiram os autos.


Por decisão monocrática (70/71), o relator negou seguimento à apelação.


A Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto na forma prevista no art. 557, § 1º, do CPC.


Inconformado(a) com o acórdão, a autora interpôs Recurso Especial.


Tendo em vista o acórdão recorrido estar em desacordo com o entendimento consolidado pelo STF (RE nº 631.240/MG), que resultou na alteração da jurisprudência no STJ, no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para que o Relator proceda conforme estabelecido no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.


É o relatório.


VOTO

Registro, de início, que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


O STF, em repercussão geral, decidiu sobre o cabimento da comprovação do requerimento administrativo nas ações objetivando a concessão de benefício previdenciário:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/112014).


O STJ também passou a adotar o mesmo entendimento. Nesse sentido o julgamento do REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.12.2014:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.

Considerando que a autora objetiva a concessão de auxílio-doença previdenciário e a inicial foi instruída com documento que comprova o requerimento administrativo, revela-se descabida a exigência de renovação do pedido na via administrativa.


Nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 19/08/2015 10:22:01



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