D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012561-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da doença em relação à refiliação do autor no sistema previdenciário e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e os honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação autárquica, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Mas não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 22/7/2016, atestou que o autor, nascido em 1954, pedreiro, estava totalmente incapacitado para atividades laborais habituais, por ser portador de lesões do nervo cubital (ulnar) e síndrome do manguito rotador.
O perito esclareceu: "Tem limitada a força de antebraço em mão direita, o que limita pegar peso e assentar revestimentos. Exame físico mostra hipertrofia importante de dorso da mão, e região de dedo anelar e mínimo à direita, com hipotrofia de antebraço direito, quando comparado com antebraço esquerdo".
E acrescentou: "O tratamento é cirúrgico no caso em discussão, mas com resultados imprecisos e resposta clínica após cirurgia para longo prazo, pelo nível de compressão verificado".
Ainda segundo o perito, o início da doença foi comprovado em 29/7/2014, data de eletroneuromiografia.
Quanto ao início da incapacidade, afirmou: "Difícil precisar, pois a limitação vem aumentada com o progredir da compressão. O periciando trabalhou até 30/11/2015 (fl. 63) e informou dificuldade de realizar a atividade em perícia ética, indicando alguns serviços esporádicos. Portanto, a incapacidade está comprovada na data da perícia médica realizada, pois não é possível afirmar ausência de trabalho em período anterior".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, os demais elementos de prova colacionados aos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 9/1976 a 12/1985; de 10/1990 a 2/2003; de 5/2012 a 8/2012 e de 10/2014 a 6/2015.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a DII fixada na perícia, devendo ser, portanto, afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
Ademais, o perito afirmou que a doença da parte autora sofreu progressão, quando passou a impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, a impor a manutenção da r. sentença.
Nesse sentido:
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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