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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPA...

Data da publicação: 21/08/2020, 19:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INCAPACIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. 1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015. 2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 3. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. 4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado. 5. Considerando-se as condições pessoais do autor, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade, quadro clínico, ausência de escolaridade, visto que é analfabeto, baixa qualificação profissional e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho. 6. Destarte, a incapacidade social do autor de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente, conforme bem pontuado na sentença. 7. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 8. É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. 9. In casu, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado pelo MM. Juízo de primeira instância na data do indeferimento administrativo. Com efeito, o pedido administrativo de benefício por incapacidade NB 31/622.059.300-0 foi apresentado em 21/02/2018, tendo sido indeferido. 10. Assim, considerando-se que houve prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício foi corretamente fixada, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então. 11. Cabe consignar que os consectários da condenação, dentre os quais estão incluídos a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, configuram matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 12. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). 13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947. 14. Explicitados os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, em face do julgamento definitivo do RE 870.947/SE. 15. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6091531-55.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6091531-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS,
PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INCAPACIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo
496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
3. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e
permanente do segurado.
5. Considerando-se as condições pessoais do autor, diante dos aspectos socioeconômicos,
culturais e profissionais, tais como idade, quadro clínico, ausência de escolaridade, visto que é
analfabeto, baixa qualificação profissional e a competitividade do mercado, constata-se que, de
fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
6. Destarte, a incapacidade social do autor de exercer atividade laborativa remunerada enseja a
incapacidade total e permanente, conforme bem pontuado na sentença.
7. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
8. É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
9. In casu, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado pelo MM. Juízo de primeira
instância na data do indeferimento administrativo. Com efeito, o pedido administrativo de
benefício por incapacidade NB 31/622.059.300-0 foi apresentado em 21/02/2018, tendo sido
indeferido.
10. Assim, considerando-se que houve prévio requerimento administrativo, a data de início do
benefício foi corretamente fixada, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
11. Cabe consignar que os consectários da condenação, dentre os quais estão incluídos a
correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, configuram matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício.
12. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
14. Explicitados os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora,em face do
julgamento definitivo do RE 870.947/SE.
15.Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091531-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CICERO RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091531-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentençaque julgou parcialmente
procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de “condenar a Autarquia a
conceder ao autor a aposentadoria por invalidez,desde a data do indeferimento administrativo do
benefício, calculando-se na forma do artigo 44 daLei 8.213/91, descontando-se os valores já
pagos administrativamente (TRF3. AC 2237805)” (ID 98944092).
Discriminados os consectários legais, nos seguintes termos:

“Considerando a modulação dos efeitos dada às ADINS 3457 e 4425, a correção monetária dos
valores vencidos será pela TR até 25/03/2015; a partir desta data, segundo o IPCAE.
Considerando que as ADINS não alcançaram o que prevê a Lei 11.960/06, no tocante aos juros
de mora, mantém-se a aplicação do que prevê a mencionada Lei, para os débitos da Autarquia,
no patamar dos juros das cadernetas de poupança.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos
incisos do art. 85, §3º do CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II
do CPC), observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas
(Lei nº 8.620/93).” (ID 98944092 - Pág. 4).


Em suas razões recursais, o INSSsustentaa ausência de preenchimento dos requisitos legais à
concessão do benefício. Subsidiariamente, argumenta que a data inicial do benefício deve ser
fixada na data da juntada do laudo pericial em juízo, e pugna pela reforma da sentença (ID
98944095).
Com contrarrazões (ID 98944099), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091531-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Prefacialmente, consigno que na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante
de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada
com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, in verbis:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;” (grifei)

Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.CONDENAÇÃO OU PROVEITO

ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO
ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite
de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em
desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000
salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei)

Não sendo o caso o submeter a sentença à remessa oficial, passo à apreciação dos recursos em
seus exatos limites.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,

será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a

Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Releva observar que o § 1º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 115 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:

“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:

“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),

síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”

3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez

depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.

DO CASO CONCRETO

No caso vertente, consta do laudo médico pericial que o autor, “63 anos, natural de Alagoas,
procedente de Indaiatuba-SP, casado, 2 filhos . Grau de instrução: analfabeto. Profissão: Auxiliar
de serviços gerais, operador de máquinas. Última função como ajudante de cozinha até
dezembro/2017” (ID 98944081 - Pág. 1).
Consignou-se no referido laudo que o autor é acometido de “Cardiopatia isquêmica CID I25.0” e
“Estenose aórtica CID I35.0” (ID 98944081 - Pág. 2), bem como que: “Os laudos evolutivos dos
ecocardiogramas revelam progressão da doença valvar aórtica, porém sem indicação atual para
tratamento cirúrgico” (ID 98944081 - Pág. 2).
Concluiu o perito que o autor “tem incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades
que exigem esforço físico moderado ou intenso, o que inclui a função de auxiliar de serviços
gerais e auxiliar de cozinha.” (ID 98944081 - Pág. 2).
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a última atividade laborativa que consta
registrada na CTPS do segurado corresponde ao cargo de ajudante de cozinha (ID 98944022 -
Pág. 27).
Na sentença, o MM. Juízo de primeira instância condenou a autarquia a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo do
benefício.
Transcrevo, da sentença apelada, o seguinte excerto:

“[...]
As doenças reveladas pelo perito são compatíveis com o relato do autor, bemcomo com o
conjunto probatório carreado aos autos.
Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o caso presente
é de concessão de aposentadoria por invalidez. Isso porque, cotejando-se todos os elementos
dos autos, verifica-se que diante da situação pessoal do autor, resta inviabilizada a possibilidade
de readaptação laboral para funções que não envolvam esforço físico e braçal.
O autor é auxiliar de serviços gerais, conforme alegado por ele no momento da realização da
perícia, e tem 64 anos de idade. Não tem condições de continuar a exercer o mesmo trabalho, eis
que tal agravará sua condição física. Entretanto, diante de sua falta de escolaridade, já que é
analfabeto, verifica-se ser remota a possibilidade de se recolocar no mercado de trabalho em
trabalho de natureza intelectual ou que demande pouco esforço físico.
Considerando-se a idade, o quadro patológico, a baixa capacitação profissional e o
mercado de trabalho competitivo, dificilmente conseguirá trabalho.
Verifica-se, assim, que a parte autora apresenta incapacidade social de exercer atividade
remunerada, o que resulta na incapacidade total e permanente.

Logo, ele tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porque está incapacitado de
maneira total e permanente para o exercício do seu trabalho.
[...]” (ID 98944092 – Págs. 2/3, grifei)

É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos
acostados aos autos, como dito alhures.
Considerando-se as condições pessoais do autor, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais
e profissionais, tais como idade (65 anos, conforme Cédula de Identidade – RG sob ID 98944022
- Pág. 4), quadro clínico, ausência de escolaridade, visto que é analfabeto, baixa qualificação
profissional e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá
uma oportunidade de trabalho.
Destarte, a incapacidade social do autor de exercer atividade laborativa remunerada enseja a
incapacidade total e permanente, conforme bem pontuado na sentença.
No tocante à possibilidade jurídica de concessão de aposentadoria por invalidez em caso de
incapacidade social, cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI
8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO.
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado
que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho,
pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da
controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 21/05/2013) (grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos probatórios
colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua
revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ.
III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas
também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.
IV - Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1425084/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 23/04/2012) (grifei)

Verifica-se que os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
período de carência - também restam cumpridos (conforme dados doCadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS) e não foram impugnados pelo INSS em suas razões recursais.
Por conseguinte, é devida a aposentadoria por invalidez.
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
In casu, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado pelo MM. Juízo de primeira
instância na data do indeferimento administrativo (ID 98944092 – Pág. 3). Com efeito, o pedido
administrativo de benefício por incapacidade NB 31/622.059.300-0 foi apresentado em
21/02/2018, tendo sido indeferido (ID 98944022 - Pág. 29).
Assim, considerando-se que houve prévio requerimento administrativo, a data de início do
benefício foi corretamente fixada, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
A propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Extrai-se do acórdão objurgado e dos termos do Recurso Especial que o entendimento do
Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o termo
inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e,
apenas na ausência deste, a partir da citação.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.”
(AREsp 1522367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 25/10/2019) (grifei)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO
ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU
COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA
DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da
aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que
"houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo,

como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse,
deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.
3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto
da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem
orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.
4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em
questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos
devidos.”
(REsp 1791587/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 08/03/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício
previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da
citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial
de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp
n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n.
1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
(REsp 1714507/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifei)


CONSECTÁRIOS

Cabe consignar que os consectários da condenação, dentre os quais estão incluídos a correção
monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, configuram matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício.
Quanto aos consectários, a sentença apelada não está em conformidade com o entendimento do
E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte
entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que

disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.

Honorários
Mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a
moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.

Do benefício mais vantajoso
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria
por idade, NB 41/197.544.736-8, desde 07/06/2020.
Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de
sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema
1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última
por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Por essa razão, nesse aspecto, consigno que no tocante à determinação para pagamento dos
atrasados a partir da DER, deverá ser realizado o desconto dos valores percebidos a título da
aposentadoria por idade. Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe
ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimentodas prestações
vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de
repetitivo.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.

E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS,
PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INCAPACIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo
496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
3. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e
permanente do segurado.
5. Considerando-se as condições pessoais do autor, diante dos aspectos socioeconômicos,
culturais e profissionais, tais como idade, quadro clínico, ausência de escolaridade, visto que é
analfabeto, baixa qualificação profissional e a competitividade do mercado, constata-se que, de
fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
6. Destarte, a incapacidade social do autor de exercer atividade laborativa remunerada enseja a
incapacidade total e permanente, conforme bem pontuado na sentença.
7. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
8. É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
9. In casu, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado pelo MM. Juízo de primeira
instância na data do indeferimento administrativo. Com efeito, o pedido administrativo de
benefício por incapacidade NB 31/622.059.300-0 foi apresentado em 21/02/2018, tendo sido
indeferido.
10. Assim, considerando-se que houve prévio requerimento administrativo, a data de início do
benefício foi corretamente fixada, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
11. Cabe consignar que os consectários da condenação, dentre os quais estão incluídos a
correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, configuram matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício.

12. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
14. Explicitados os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora,em face do
julgamento definitivo do RE 870.947/SE.
15.Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, explicitar os critérios de
cálculo da correção monetária e dos juros de mora, em face do julgamento definitivo do RE
870.947/SE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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