D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando o demandante no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001554-53.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ DO CARMO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 118/120, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação (25/3/2011). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros mora, a partir da citação, ambos calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 120).
Em razões recursais de fls. 125/130, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que não foi comprovada a vinculação do demandante junto à Previdência Social quando eclodiu sua incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo médico.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 138/143.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, previstos, respectivamente, nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/3/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25/3/2011.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/3/2011) até a data da prolação da sentença (21/3/2012) contam-se 12 (doze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo pericial de fls. 87/103, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 10/6/2011, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "catarata bilateral, doença pulmonar obstrutivo crônica, Diabetes Mellitus, doença pulmonar obstrutivo crônica, protrusão discal, abaulamento discal, alterações degenerativas em coluna vertebral, entre outros acometimentos descritos" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 99).
Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 97).
Quanto à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial afirmou que "segundo a documentação médica apresentada, é 24.02.2011" (tópico Discussão - fl. 95).
Assevero, ainda, que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 111, por sua vez, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como segurado empregado, de 01/4/1975 a 21/2/1978, de 01/11/1978 a 01/4/1981, de 01/3/1982 a 18/6/1982, de 04/4/1983 a 30/6/1989 e de 01/12/1989 a 04/6/1997;
- como segurado facultativo, de 01/3/2008 a 31/3/2010.
Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente seus recolhimentos como segurado facultativo, realizados no período de 01/3/2008 a 31/3/2010, e a data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (24/2/2011), verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, por ter sido superado o período "de graça" de 6 (seis) meses, previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91, aplicável ao segurado facultativo.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Ademais, é oportuno destacar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/11/2017 16:38:53 |