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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e ...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. FORMALIZAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL APÓS CONSUMADA A RECONCILIAÇÃO DE FATO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. VITALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, §2º, INCISO V, ALÍNEA C, ITEM 6, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (09/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - O evento morte da Srª. Ana Cristina Rodrigues Lawrence, ocorrido em 06/03/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o demandante usufruiu do benefício vindicado, na condição de dependente da falecida, por 4 (quatro) meses (NB 1725679431). 8 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, sobretudo ao seu prazo de duração. 9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor contraiu núpcias com a falecida em 01 de julho 1972 e, embora tenham se separado consensualmente em 26 de abril de 2007, reconciliaram -se antes de dois anos da época do passamento, razão pela qual o demandante faria jus à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei 8.213/91, já que tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito de sua falecida esposa. 10 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 01/07/1972, com duas averbações: uma da separação consensual ocorrida em 26/04/2007, e outra referente à reconciliação do casal homologada em 10/03/2014; 2 - inúmeras correspondências em nome tanto da falecida quanto do autor, que remontam ao período de 2010 a 2014, enviadas ao domicílio em comum do casal, situado à Rua Samuel Schwarts, 70 61B, São Caetano do Sul - SP; 3 - correspondências do Banco Real, enviada ao autor e à falecida em 08 de março de 2010, informando que o Banco Santander assumiria a custódia da conta conjunta do casal, tendo em vista a sua aquisição dos ativos pertencentes ao remetente; 4 - declaração da associação dos funcionários públicos de São Paulo, na qual consta que o autor foi mantido como dependente da falecida desde 06/06/2005 até 06/03/2015; 5 - declaração do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, na qual se afirma que o autor constava como dependente da falecida no período de 27/08/2010 até 06/03/2015. 11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/02/2017, na qual foram ouvidos o demandante e duas testemunhas. 12 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Wadim e a Srª. Ana Cristina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes da formalização da restituição do vínculo conjugal, em 25 de julho de 2014. 13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito. 14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 15 - Superada a questão do reconhecimento do direito, passa-se a dimensionar o prazo de fruição do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 77, §2º, V, com a redação dada Medida Provisória n. 664, convertida na Lei n. 13.135/2015 16 - Quanto a este ponto, há vasta evidência material da coabitação do casal ao menos no período entre 2010 e 2014 e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o casal jamais deixou de se portar publicamente como marido e mulher, razão pela qual deve-se reconhecer que o vínculo afetivo foi restabelecido mais de dois anos antes da data do óbito. 17 - Por outro lado, a falecida era beneficiária de aposentadoria, de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento. 18 - O autor, por sua vez, nascido em 15/04/1949, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de sua falecida esposa, em 06/03/2015, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. 19 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, 20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (06/07/2015), uma vez que o vínculo afetivo inferior a dois anos, arguido pelo INSS como justificativa para a limitação do prazo de fruição da prestação previdenciária a apenas 4 (quatro) meses, não restou corroborado pelas provas produzidas no curso da instrução. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 24 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002036-86.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002036-86.2016.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WADIM LAWRENCE

Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR - SP242801-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002036-86.2016.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WADIM LAWRENCE

Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR - SP242801-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"I -

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)

" Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(…)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

 

Quanto a este ponto, há vasta evidência material da coabitação do casal ao menos no período entre 2010 e 2014 e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o casal jamais deixou de se portar publicamente como marido e mulher, razão pela qual deve-se reconhecer que o vínculo afetivo foi restabelecido mais de dois anos antes da data do óbito.

 

Por outro lado, a falecida era beneficiária de aposentadoria, de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento.

 

O autor, por sua vez, nascido em 15/04/1949, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de sua falecida esposa, em 06/03/2015, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.

 

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe.

 

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (06/07/2015), uma vez que o vínculo afetivo inferior a dois anos, arguido pelo INSS como justificativa para a limitação do prazo de fruição da prestação previdenciária a apenas 4 (quatro) meses, não restou corroborado pelas provas produzidas no curso da instrução.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

não conheço

da remessa necessária,

nego provimento

à apelação do INSS, mantendo o caráter vitalício do benefício, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,

majoro

os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e,

de ofício

,

esclareço

que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. FORMALIZAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL APÓS CONSUMADA A RECONCILIAÇÃO DE FATO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. VITALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, §2º, INCISO V, ALÍNEA C, ITEM 6, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.

1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (09/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum,

encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."

5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

7 - O evento morte da Srª. Ana Cristina Rodrigues Lawrence, ocorrido em 06/03/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, considerando que o demandante usufruiu do benefício vindicado, na condição de dependente da falecida, por 4 (quatro) meses (NB 1725679431).

8 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o

de cujus

, sobretudo ao seu prazo de duração.

9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor contraiu núpcias com a falecida em 01 de julho 1972 e, embora tenham se separado consensualmente em 26 de abril de 2007, reconciliaram -se antes de dois anos da época do passamento, razão pela qual o demandante faria jus à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei 8.213/91, já que tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito de sua falecida esposa.

10 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o

de cujus

, celebrado em 01/07/1972, com duas averbações: uma da separação consensual ocorrida em 26/04/2007, e outra referente à reconciliação do casal homologada em 10/03/2014; 2 - inúmeras correspondências em nome tanto da falecida quanto do autor, que remontam ao período de 2010 a 2014, enviadas ao domicílio em comum do casal, situado à Rua Samuel Schwarts, 70 61B, São Caetano do Sul - SP; 3 - correspondências do Banco Real, enviada ao autor e à falecida em 08 de março de 2010, informando que o Banco Santander assumiria a custódia da conta conjunta do casal, tendo em vista a sua aquisição dos ativos pertencentes ao remetente; 4 - declaração da associação dos funcionários públicos de São Paulo, na qual consta que o autor foi mantido como dependente da falecida desde 06/06/2005 até 06/03/2015; 5 - declaração do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, na qual se afirma que o autor constava como dependente da falecida no período de 27/08/2010 até 06/03/2015.

11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/02/2017, na qual foram ouvidos o demandante e duas testemunhas.

12 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Wadim e a Srª. Ana Cristina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes da formalização da restituição do vínculo conjugal, em 25 de julho de 2014.

13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.

14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o

de cujus

, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

15 - Superada a questão do reconhecimento do direito, passa-se a dimensionar o prazo de fruição do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 77, §2º, V,  com a redação dada Medida Provisória n. 664, convertida na Lei n. 13.135/2015

16 - Quanto a este ponto, há vasta evidência material da coabitação do casal ao menos no período entre 2010 e 2014 e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o casal jamais deixou de se portar publicamente como marido e mulher, razão pela qual deve-se reconhecer que o vínculo afetivo foi restabelecido mais de dois anos antes da data do óbito.

17 - Por outro lado, a falecida era beneficiária de aposentadoria, de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento.

18 - O autor, por sua vez, nascido em 15/04/1949, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de sua falecida esposa, em 06/03/2015, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.

19 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe,

20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (06/07/2015), uma vez que o vínculo afetivo inferior a dois anos, arguido pelo INSS como justificativa para a limitação do prazo de fruição da prestação previdenciária a apenas 4 (quatro) meses, não restou corroborado pelas provas produzidas no curso da instrução.

21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 

23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

24 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, mantendo o caráter vitalício do benefício, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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