Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6208337-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE.
MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a condição de segurada da instituidora do benefício.
3. Prescreve o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor
tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação
ao instituidor do benefício.
4. A autora demonstrou que foi concedida sua tutela à avó materna em razão de ter ficadoórfã
com apenas três anos de idade, bem como a sua dependência econômica no dia do passamento.
5. Remessa necessária não conhecida.Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6208337-76.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELA NICOLE CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA - SP258142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6208337-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELA NICOLE CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA - SP258142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social –
INSS – contra sentença proferida em demanda previdenciária, submetida à remessa
necessária, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Rafaela Nicole
Calixto, em razão do falecimento de sua tutora. Deixou de explicitar os critérios dos juros de
mora e da correção monetária, bem como deixou o arbitramento da verba honorária para a fase
de cumprimento de sentença.
Foi concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, sustenta a autarquia federal a necessidade de cassação da tutela antecipada,
porquanto não restou demonstrada dependência econômica da autora em relação à instituidora
do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6208337-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELA NICOLE CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA - SP258142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA NECESSÁRIA
Trata-sede sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da submissão da r. sentença à remessa oficial
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Antônia Ilda Moraes Calixto ocorreu em 28/01/2012 (ID 108370543 7552618 –
p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou demonstrada porquanto a falecida era aposentada
por idade (ID 108370543 – p. 11).
Da dependência econômica da autora.
Prescreve o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor
tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em
relação ao instituidor do benefício.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
(...)
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
DO CASO DOS AUTOS
A cédula de identidade revela que a autora nasceu em 14/07/1999, sendo filha de pai
desconhecido (ID 108370542 – p. 1), bem como a certidão de óbito (ID 108370543 -p. 1)
comprova o falecimento da suagenitora em 09/07/2002, de modo que ficou órfã com apenas 3
(três) anos de idade.
Por consequência, sua avó materna, ora falecida, requereu a sua tutela, que foi concedida
mediante decisão proferida em 18/07/2006 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara de
Itaquaquecetuba, nos autos do processo nº 2.724/05, tendo a falecida prestado o devido
compromisso (ID 108370543 – p. 2/9).
Além da tenra idade, ao fundamentar a r. sentença, o MM. Juiz de Direito ponderou que
inexistiam outros parentes próximos da autora e que os estudos sociais se mostraram
favoráveis, pois “a requerente aparenta ser uma pessoa responsável, trabalhadora, preocupada
com o bem estar da infante e tem condições de continuar suas necessidades básicas tanto
afetiva como materiais”.
Observo, também,que o comprovante de endereço da autora (ID 108370542 -p. 3) é o mesmo
constante nas certidões de óbito da genitora e da tutora, qual seja, Rua Pedro Américo nº 444,
casa 01, Itaquaquecetuba/SP, demonstrando que elas coabitavam o mesmo teto há longo
tempo.
Assim, diante das provas carreadas, a autora logrou êxito na demonstração de sua
dependência econômica em relação à falecida, não havendo, portanto, como agasalhar as
razões recursais do INSS.
Por corolário, prejudicada a análise da cassação da tutela antecipatória.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidênciade correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso de apelação
da autarquia federal, explicitadosos critérios dos juros e da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE.
MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a condição de segurada da instituidora do benefício.
3. Prescreve o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor
tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em
relação ao instituidor do benefício.
4. A autora demonstrou que foi concedida sua tutela à avó materna em razão de ter ficadoórfã
com apenas três anos de idade, bem como a sua dependência econômica no dia do
passamento.
5. Remessa necessária não conhecida.Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA