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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. D...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:25

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retromencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte, ocorrido em 01/06/2011, e a condição de dependente da autora restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 24) e de casamento (fl. 70), sendo questões incontroversas. 5 - A celeuma diz respeito à condição de segurado do falecido no momento do evento morte. 6 - Quanto ao ponto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Verifica-se, pelo extrato do CNIS (fls. 118/119 E 121), que o Sr. Osvaldo Francisco de Souza verteu recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/11/1976 a 01/07/1977, de 01/10/1979 a 23/10/1979, de 19/11/1979 a 25/06/1980, de 01/04/1982 a 30/06/1982, de 01/08/1984 a 27/11/1984, de 16/01/1986 a 23/02/1986, de 05/03/1986 a 24/03/1986, de 05/01/1987 a 01/06/1989, de 04/10/1989 a 30/06/1990, de 26/02/1991 a 30/07/1991, de 17/09/1991 a 17/08/1992, de 01/10/1992 a 04/12/1992, de 02/05/1994 a 08/03/1995 e de 06/07/2009 a 03/10/2009. 9 - No entanto, após o óbito do segurado instituidor, a demandante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa PERFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a reclamada, no período de 09/11/2009 a 25/2/2011 (fls. 58/65). Na audiência de conciliação realizada em 06/09/2012, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto homologou acordo firmado entre as partes, no qual a reclamada reconhecia a existência da relação de trabalho vindicada. 10 - Embora o referido decisum não tenha eficácia, para fins de reconhecimento da condição de segurado do de cujus, uma vez que sua prolação não foi precedida de instrução probatória, os documentos que acompanham a petição inicial nesta demanda constituem início razoável de prova da relação de emprego firmada entre o falecido e a empresa PERFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA. 11 - Neste sentido, a fim de corroborar sua alegação de manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, a demandante coligiu os seguintes documentos: 1 - Recibos de pagamento de verbas salariais efetuados pela reclamada, referentes ao período de 11/2009 a 12/2010 (fls. 94/110); 2 - Recibo de quitação de verbas rescisórias, no qual constam os valores pagos por ocasião da dispensa do falecido, em 15/01/2011, relativos a saldo de salário, décimo terceiro proporcional, bem como férias vencidas e proporcionais (fls. 111). 12 - Por fim, na audiência realizada em 16 de setembro de 2014, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o falecido manteve o contrato de trabalho com a empregadora supramencionada até a sua dispensa, em 2011 (mídia à fl. 184). 13 - Assim, observadas as datas do óbito (01/06/2011) e da extinção do contrato de trabalho (15/01/2011), verifica-se que falecido ostentava sua qualidade de segurado na época do passamento, por não ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 14 - Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes. 15 - Desse modo, o vínculo empregatício mantido pelo segurado instituidor com a empresa PERFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, serve não só como prova da manutenção de sua qualidade de segurado na data do óbito, como os valores de remuneração apurados na Justiça Laboral devem ser utilizados como salários-de-contribuição, para fins de cálculo da RMI da pensão por morte, ainda que tais recolhimentos não tenham sido efetuados pelo empregador no momento oportuno. 16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao beneplácito vindicado, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida neste aspecto. 17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 18 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/06/2011 e a autora postulado o benefício dentro do trintídio legal, seria razoável a fixação do termo inicial nesta data. Contudo, à míngua de insurgência recursal quanto a este capítulo do decisum, o dies a quo do beneplácito deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/06/2011 - fl. 116). 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 26/8/2014 e a DIB foi fixada em 13/06/2011, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. 22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2091773 - 0031534-88.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2091773 / SP

0031534-88.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar ao autor o benefício previdenciário de pensão por
morte, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retromencionado e da Súmula nº 490 do
STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - O evento morte, ocorrido em 01/06/2011, e a condição de dependente da autora restaram
devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 24) e de casamento (fl. 70), sendo
questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à condição de segurado do falecido no momento do evento morte.
6 - Quanto ao ponto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Verifica-se, pelo extrato do CNIS (fls. 118/119 E 121), que o Sr. Osvaldo Francisco de Souza
verteu recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/11/1976 a
01/07/1977, de 01/10/1979 a 23/10/1979, de 19/11/1979 a 25/06/1980, de 01/04/1982 a
30/06/1982, de 01/08/1984 a 27/11/1984, de 16/01/1986 a 23/02/1986, de 05/03/1986 a
24/03/1986, de 05/01/1987 a 01/06/1989, de 04/10/1989 a 30/06/1990, de 26/02/1991 a
30/07/1991, de 17/09/1991 a 17/08/1992, de 01/10/1992 a 04/12/1992, de 02/05/1994 a
08/03/1995 e de 06/07/2009 a 03/10/2009.
9 - No entanto, após o óbito do segurado instituidor, a demandante ajuizou reclamação
trabalhista em face da empresa PERFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ESTOFADOS LTDA., pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e o reconhecimento da
existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a reclamada, no período de 09/11/2009 a
25/2/2011 (fls. 58/65). Na audiência de conciliação realizada em 06/09/2012, o Juízo da 3ª Vara
do Trabalho de São José do Rio Preto homologou acordo firmado entre as partes, no qual a
reclamada reconhecia a existência da relação de trabalho vindicada.
10 - Embora o referido decisum não tenha eficácia, para fins de reconhecimento da condição de
segurado do de cujus, uma vez que sua prolação não foi precedida de instrução probatória, os
documentos que acompanham a petição inicial nesta demanda constituem início razoável de
prova da relação de emprego firmada entre o falecido e a empresa PERFORMA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA.
11 - Neste sentido, a fim de corroborar sua alegação de manutenção da qualidade de segurado
do de cujus na época do passamento, a demandante coligiu os seguintes documentos: 1 -
Recibos de pagamento de verbas salariais efetuados pela reclamada, referentes ao período de
11/2009 a 12/2010 (fls. 94/110); 2 - Recibo de quitação de verbas rescisórias, no qual constam
os valores pagos por ocasião da dispensa do falecido, em 15/01/2011, relativos a saldo de
salário, décimo terceiro proporcional, bem como férias vencidas e proporcionais (fls. 111).
12 - Por fim, na audiência realizada em 16 de setembro de 2014, as testemunhas foram
uníssonas no sentido de que o falecido manteve o contrato de trabalho com a empregadora
supramencionada até a sua dispensa, em 2011 (mídia à fl. 184).
13 - Assim, observadas as datas do óbito (01/06/2011) e da extinção do contrato de trabalho
(15/01/2011), verifica-se que falecido ostentava sua qualidade de segurado na época do

passamento, por não ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n.
8.213/91.
14 - Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter
as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
15 - Desse modo, o vínculo empregatício mantido pelo segurado instituidor com a empresa
PERFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, serve não só
como prova da manutenção de sua qualidade de segurado na data do óbito, como os valores
de remuneração apurados na Justiça Laboral devem ser utilizados como salários-de-
contribuição, para fins de cálculo da RMI da pensão por morte, ainda que tais recolhimentos
não tenham sido efetuados pelo empregador no momento oportuno.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao beneplácito vindicado,
razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
18 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/06/2011 e a autora postulado o benefício dentro do
trintídio legal, seria razoável a fixação do termo inicial nesta data. Contudo, à míngua de
insurgência recursal quanto a este capítulo do decisum, o dies a quo do beneplácito deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (13/06/2011 - fl. 116).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se
deu em 26/8/2014 e a DIB foi fixada em 13/06/2011, não havendo, destarte, parcelas vencidas
antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que, sobre os valores
em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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