Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331022-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO ATENDIDO. PRELIMINARES.
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS DEFINIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Observo, também, que a condenação do INSS, caso mantida, será obviamente inferior a mil
salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, consigno não entender que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a
revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus
efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada
pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do
pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo".
6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geralda
matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Feitas tais considerações, vejo que parte das irresignações de mérito da Autarquia
Previdenciária não comporta acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema
1007/STJ já definiu que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para
carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
8. Quando ao período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido pela r.
sentença, entendo pela redução da parte final reconhecida, na medida em que está comprovado
nos autos que as atividades produtivas na propriedade Sítio Santa Inês foram encerradas aos
30/10/1979, consoante observado no documento ID 143088597 – pág. 8. No entanto, entendo
que pode ser mantido o termo inicial, considerado o suporte material trazido pelos documentos ID
143088597 – pág.6/8, indicando produção campesina no Sítio Santa Inês, no mínimo, de
01/01/1978 e até 30/10/1979, sendo certo que os depoimentos das testemunhas afirmaram o
trabalho rural regular da autora, naquele local, já a partir de 1975. A extensão do reconhecimento
buscada pela autora em sua peça recursal, nesses termos, não comporta acolhimento, pois a
frágil documentação daquele período (que apontava a requerente como residente na Fazenda
Rancho Alegre) não foi suficientemente corroborada pela prova testemunhal.
9. Reduzo, assim, o reconhecimento havido com relação atividade à rural da demandante,
devendo ser averbado em CNIS somente o interregno de 19/04/1975 e até 30/10/1979, período,
no entanto, que somado aos demais interregnos contributivos da autora, perfaz a carência
necessária à benesse pretendida, que resta mantida.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela concedida nos autos.
12. Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme
entendimento desta E. Turma e nos exatos termos da irresignação, restando prejudicado,
portanto, o seu pedido.
13. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331022-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA BETONI MARASNE
Advogados do(a) APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331022-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA BETONI MARASNE
Advogados do(a) APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de conceder aposentadoria por
idade híbrida em favor da autora, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, fixando a DIB
na data de entrada do último requerimento administrativo (30/07/2019), oportunidade na qual
antecipou a tutela para determinar a implantação do referido benefício. Condenou o INSS a
pagar as prestações vencidas e não pagas, consignando os consectários legais aplicáveis na
espécie, bem como ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da
condenação (prestações vencidas até a data da r. sentença), com fulcro no art. 85, §3º, do
Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Requer a Autarquia apelante, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário; a
suspensão do andamento processual (considerando a admissão de recurso extraordinário no
tocante ao apreciado no Tema 1007/STJ) e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em
razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em apertada
síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse
pretendida, motivando as razões de sua insurgência. Pelo princípio da eventualidade, formula a
Autarquia apelante outros pedidos subsidiários (inviabilidade de acumulação indevida de
benefícios; a aplicação da isenção de custas e emolumentos e que os honorários advocatícios
sejam fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do C. STJ, bem como que a
sucumbência recursal seja fixada em grau mínimo, se for o caso)
Efetuadas as contrarrazões pela apelada, sobreveio recurso adesivo da parte autora, onde se
postulou a extensão do período de labor rural reconhecido pela r. sentença.
Sem contrarrazões pela Autarquia, subiram os autos a esta E. Corte.
Os autos foram sobrestados nesta E. Corte, em cumprimento à determinação da Superior
Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331022-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA BETONI MARASNE
Advogados do(a) APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, determino o regular prosseguimento do feito, considerando que as razões que
levaram ao sobrestamento do andamento processual não mais subsistem, consoante será
observado no corpo deste voto.
Observo, também, que a condenação do INSS, caso mantida, será obviamente inferior a mil
salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, consigno não entender que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem
jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar,
mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a
título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível
a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus
efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada
pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do
pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.
Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-los, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, ausenterepercussão geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2019, haja vista
haver nascido em 19/04/1959, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que,
em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora aduz que teria laborado como segurada especial em regime de
economia familiar, alegando, in litteris:
“(...)
A parte autora nasceu em 19/04/1959, natural de Fernandópolis/SP, contando atualmente com
60 anos de idade.
Conforme documento emitido pelo INSS, denominado CNIS (anexo), efetuou contribuições para
a Previdência Social na condição de empregada e contribuinte individual.
A autora percebeu benefícios de auxílio doença previdenciário sob NBº 618.125.653-32 no
período de 05/04/2017 a 29/08/2017.
Desde já salienta-se que o tempo em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença é
contado como tempo de contribuição (art.29, §5, da Lei 8.213/91), e conseqüentemente esse
período deve também ser computado para fins de carência, uma vez que o benefício foi
percebido entre períodos contributivos. Insta fomentar que o art. 60, III do Decreto 3.048/99
dispõe sobre a permissão do referido cômputo.
Em que pese o exercício desde criança, faz jus a segurada ao reconhecimento de atividade
rurícola desde quando completou 12 (doze) anos de idade, ou seja, a partir de 19/04/1971 até
30/09/1980, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Abaixo, rol de documentos
comprobatórios do labor rural, consubstanciados no início de prova material, nos termos do art.
54 da instrução normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015, a saber:
- MATRÍCULA DOS ALUNOS DA FAZENDA RANCHO ALEGRE, COM DATA EM 14/12/1970,
CONSTANDO QUE O GENITOR DA AUTORA, O SR. BRUNO BETONI, ERA LAVRADOR E
RESIDENTE NA FAZENDA RANCHO ALEGRE, NA ÉPOCA.
- REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, DATADO EM 03/02/1971, CONSTA QUE O GENITOR
DA AUTORA ERA LAVRADOR E RESIDENTE NA FAZENDA RANHO ALEGRE.
- DOCUMENTO DE DESISTÊNCIA DO CURSO GINASIAL EM 07/1971, TRÁS O GENITOR
DA AUTORA, COMO LAVRADOR.
- REQUERIMNTO DE MATRÍCULA REFERENTE A 5ª SÉRIE DO 1º GRAU DATADO EM 1979,
QUALIFICA SEU GENITOR COMO LAVRADOR RESIDENTE DO SÍTIO SANTA INES.
- DOCUMENTOS EMITIDOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, REFERENTE AOS PERÍODOS DE 01/01/1978 A 31/12/1978, TRÁS O GENITOR DA
AUTORA COMO PRODUTOR AGROPECUÁRIO E RESIDENTE DO SÍTIO SANTA INEZ.
- DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS, DATADO EM
30 /10/1979, DECLARA QUE NESSA DATA O GENITOR DA AUTORA RESIDENTE NO SÍTIO
SANTA INES, CESSOU AS ATIVIDADES COMO PRODUTOR.
Somando-se o período em que laborou como trabalhadora rural, bem como o período laborado
na condição urbana, a parte autora comprova mais de 180 contribuições à Previdência Social
exigível por lei (...)
..............................................................................................
A parte autora comprova o exercício de atividade rural pelo período de 09 anos e 05 meses e
12 dias, e atividade urbana com recolhimentos previdenciários pelo período de 13 anos e 14
dias, alcançando tempo de contribuição de 22 anos, 05 meses e 26 dias até a data de entrada
do requerimento administrativo, conforme tabela anexa.
(...)”
No tocante à prova oral, a testemunha Tertuliano disse que a autora trabalhava em um sítio
com os pais, mas não soube precisar o nome da propriedade (Sítio São José?), quando ela
passou a trabalhar durante todo o dia na lavoura ou qual seria o horário no qual a autora
estudava. A testemunha Leonir, por sua vez, disse que a autora trabalhou com a família em um
sítio de médio porte, na lavoura, entre 1975 a 1980, na produção de café, arroz e milho.
Esclareceu que a autora teria trabalhado depois dos 14 anos, aproximadamente, em período
integral, na lavoura e que a propriedade da família que se chamava Santa Inês. Por fim, a
testemunha Milton disse que a autora trabalhou em um sítio chamado Santa Inês, de
propriedade da família, de médio porte, na lavoura. Esclareceu que a autora começou a
trabalhar lá, às vezes em período integral, às vezes meio período, a partir dos 14/15/16 anos de
idade, ou seja, aproximadamente de 1975/1980.
Feitas tais considerações, vejo que parte das irresignações de mérito da Autarquia
Previdenciária não comporta acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema
1007/STJ já definiu que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para
carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Quando ao período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido pela r.
sentença, entendo pela redução da parte final reconhecida, na medida em que está
comprovado nos autos que as atividades produtivas na propriedade Sítio Santa Inês foram
encerradas aos 30/10/1979, consoante observado no documento ID 143088597 – pág. 8. No
entanto, entendo que pode ser mantido o termo inicial, considerado o suporte material trazido
pelos documentos ID 143088597 – pág.6/8, indicando produção campesina no Sítio Santa Inês,
no mínimo, de 01/01/1978 e até 30/10/1979, sendo certo que os depoimentos das testemunhas
afirmaram o trabalho rural regular da autora, naquele local, já a partir de 1975. A extensão do
reconhecimento buscada pela autora em sua peça recursal, nesses termos, não comporta
acolhimento, pois a frágil documentação daquele período (que apontava a requerente como
residente na Fazenda Rancho Alegre) não foi suficientemente corroborada pela prova
testemunhal.
Reduzo, assim, o reconhecimento havido com relação atividade à rural da demandante,
devendo ser averbado em CNIS somente o interregno de 19/04/1975 e até 30/10/1979, período,
no entanto, que somado aos demais interregnos contributivos da autora, perfaz a carência
necessária à benesse pretendida, que resta mantida.
Passo aos pedidos subsidiários.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela concedida nos autos.
Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme
entendimento desta E. Turma e nos exatos termos da irresignação, restando prejudicado,
portanto, o seu pedido.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares, nego provimento ao recurso adesivo da parte
autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o interregno de labor
rural reconhecido e isentar o INSS das custas e despesas processuais, ressaltando a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO ATENDIDO. PRELIMINARES.
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS DEFINIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Observo, também, que a condenação do INSS, caso mantida, será obviamente inferior a mil
salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, consigno não entender que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem
o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter
sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o
acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida
por último.
5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão
geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Feitas tais considerações, vejo que parte das irresignações de mérito da Autarquia
Previdenciária não comporta acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema
1007/STJ já definiu que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para
carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
8. Quando ao período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido pela r.
sentença, entendo pela redução da parte final reconhecida, na medida em que está
comprovado nos autos que as atividades produtivas na propriedade Sítio Santa Inês foram
encerradas aos 30/10/1979, consoante observado no documento ID 143088597 – pág. 8. No
entanto, entendo que pode ser mantido o termo inicial, considerado o suporte material trazido
pelos documentos ID 143088597 – pág.6/8, indicando produção campesina no Sítio Santa Inês,
no mínimo, de 01/01/1978 e até 30/10/1979, sendo certo que os depoimentos das testemunhas
afirmaram o trabalho rural regular da autora, naquele local, já a partir de 1975. A extensão do
reconhecimento buscada pela autora em sua peça recursal, nesses termos, não comporta
acolhimento, pois a frágil documentação daquele período (que apontava a requerente como
residente na Fazenda Rancho Alegre) não foi suficientemente corroborada pela prova
testemunhal.
9. Reduzo, assim, o reconhecimento havido com relação atividade à rural da demandante,
devendo ser averbado em CNIS somente o interregno de 19/04/1975 e até 30/10/1979, período,
no entanto, que somado aos demais interregnos contributivos da autora, perfaz a carência
necessária à benesse pretendida, que resta mantida.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela concedida nos autos.
12. Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme
entendimento desta E. Turma e nos exatos termos da irresignação, restando prejudicado,
portanto, o seu pedido.
13. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso adesivo da parte
autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA