D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024168-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde junho de 2014 e auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 15/3/2011, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer, inicialmente, seja conhecida a remessa oficial. No mérito, requer a reforma do julgado, alegando que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente impugna consectários. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Por outro lado, conheço do recurso voluntário, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1976, montador de equipamentos eletrônicos, estava parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborais que demandem esforços físicos, em razão de acidente de moto com fratura em osso do calcanhar esquerdo, que provocou a diminuição de movimentos do tornozelo esquerdo por artrose e andar claudicante (f. 191/201).
Fixou a DII em junho de 2010.
Os dados do CNIS revelam que o autor, desde 1/2/2007, exerce a função de montador de equipamentos eletrônicos na Indústria de Transformadores Itaipu LTDA., tendo percebido auxílio-doença no período de 18/7/2010 a 14/2/2011, e permanece com o vínculo em aberto, a indicar que o autor está realizando atividades laborais compatíveis com suas limitações.
De fato, o Quadro nº 8, letra "c", do Anexo III do Regulamento da Seguridade Social prevê a concessão de auxílio-acidente na hipótese de "redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.".
Assim, não obstante o autor ter voltado a desempenhar a mesma função no emprego anterior, houve redução importante da capacidade de trabalho, de modo que faz jus ao benefício, desde a cessação do auxílio-doença.
Em casos assim, devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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