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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. No mais, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não conheço da preliminar arguida, pois não houve concessão de tutela no processado. 3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 5. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 7. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. 9. De fato, assim dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;” Logo, sendo o valor do benefício recebido pela demandante em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 1.973,99 – em 17/03/2018 – ID 3171602 – pág. 30), o que é incontroverso, fica descaracterizada sua condição de segurada especial, por expressa determinação legal. 10. Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise, em especial no que se denota do documento ID 3171601 – pág. 50, onde se observa a comercialização de 1209 suínos, no valor total de R$ 223.665,00, fato esse que descaracteriza, completamente, a alegada produção agropecuária em situação de mera subsistência. Assim, não se configurando no processado a alegada atividade rural em regime de economia familiar, não possuindo a autora a carência necessária, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe. 11. Remessa oficial não conhecida. Preliminar não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003820-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5003820-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. No mais, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não conheço da
preliminar arguida, pois não houve concessão de tutela no processado.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
4. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
5. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
6. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
7. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. De fato, assim dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 9o Não é segurado
especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente
de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;” Logo, sendo o valor do
benefício recebido pela demandante em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 1.973,99 – em
17/03/2018 – ID 3171602 – pág. 30), o que é incontroverso, fica descaracterizada sua condição
de segurada especial, por expressa determinação legal.
10. Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo
que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise, em especial no que
se denota do documento ID 3171601 – pág. 50, onde se observa a comercialização de 1209
suínos, no valor total de R$ 223.665,00, fato esse que descaracteriza, completamente, a alegada
produção agropecuária em situação de mera subsistência. Assim, não se configurando no
processado a alegada atividade rural em regime de economia familiar, não possuindo a autora a
carência necessária, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.

11. Remessa oficial não conhecida. Preliminar não conhecida. Apelação do INSS provida.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003820-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


INTERESSADO: VALDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) INTERESSADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003820-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: VALDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão da aposentadoria rural à parte
autora, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/03/2015).
Destacou que as prestações vencidas no período, se houver, deverão ser adimplidas de uma só
vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula

08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação e que os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. No
tocante à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo
5º da Lei 11.960, definiu que deverá ser calculada com base no IPCA. Isentou o INSS do
pagamento das custas processuais. No entanto, condenou a Autarquia Previdenciária ao
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, do NCPC. Por fim, consignou que as prestações vencidas deverão ser pagas
de uma só vez, a serem atualizadas monetariamente a partir de quando deveriam ser pagas e
calculadas através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960/09).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Requer a Autarquia apelante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso em
razão da alegada irreversibilidade do provimento. No mérito, em apertada síntese, sustenta o não
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, em especial em
razão de a parte autora perceber pensão por morte urbana com valor superior ao salário mínimo,
de modo a elidir a alegada condição de segurada especial da autora, entre demais argumentos.
Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia a alteração
da DIB, da verba honorária arbitrada e dos consectários legais fixados, além de postular a
isenção das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003820-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: VALDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez
que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantido o decisum, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará
1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No mais, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não conheço da
preliminar arguida, pois não houve concessão de tutela no processado.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições

previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/10/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2008. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação de atividade rural se dá por meio de início de prova material, corroborada por prova
testemunhal, consistente e idônea.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora conta nesta data com 62 (sessenta e dois anos) anos de idade e sempre exerceu
atividade rural e faz jus ao benefício de aposentadoria, tendo em vista que, conforme faz prova os
documentos anexos conta hoje com mais que a idade mínima exigida e sempre exerceu a
atividade rural.
A requerente nasceu na cidade de Jaboticabal Estado de São Paulo, até os 22 (vinte e dois) anos
permaneceu na companhia dos pais, ainda muito jovem foi trabalhar na Usina Santa Délia, no

corte de cana, onde carpia, roçava, capinava, trabalhava como diarista.
Com a idade de 22 (vinte e dois) anos, casou-se com o senhor João Alberto Teodoro Ferreira,
conforme certidão de casamento anexa, após o casamento foram residir na Usina, local
conhecido como Serraria, onde seu esposo era contratado como serviços gerais.
No ano de 1980, mudou-se para Fazenda Acarajá, neste Estado de Mato Grosso do Sul, onde
passou a trabalhar com o senhor Delfino Aldeir Belotte, na qual trabalhava juntamente com o
esposo na qualidade de diarista . Neste local permaneceram por um período de 05 (cinco) anos,
onde plantava, colhia, quebrava milho catação de raíz e outros serviços inerentes a lida da roça.
Com a saída da Fazenda Acarajá, adquiriram um sítio denominado São Jorge no Município de
Jutí, no ano de 1985, documento anexo, onde criam animais domésticos, como galinhas, vacas,
porcos, carneiros e outros, e fazem também pequenos cultivos de arroz, feijão, mandioca e
outros, para manterem seus sustentos, em forma de regime de economia familiar, onde
permanecem até os dias atuais.
Sendo assim Excelência, a autora preenche todos os requisitos para obter o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, pois conta com mais que a idade mínima exigida 62
(sessenta e dois) anos de idade e traz provas autênticas aos autos da veracidade dos fatos.
(...)”
Pois bem.
Assiste razão à Autarquia Previdenciária.
De fato, assim dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei 8.213/91:
“§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;”
Logo, sendo o valor do benefício recebido pela demandante em valor bem superior ao salário
mínimo (R$ 1.973,99 – em 17/03/2018 – ID 3171602 – pág. 30), o que é incontroverso, fica
descaracterizada sua condição de segurada especial, por expressa determinação legal.
Confira-se, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei
8.213/91 que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-
reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social". No caso, a autora é titular de dois benefícios de pensão por morte cujo somatório é de R$
1.448,00, quantia esta que supera o valor do menor benefício de prestação continuada (1 salário
mínimo), descaracterizando eventual qualidade de segurada. - Recurso não provido.” (AC -
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0021821-19.2015.4.02.9999, MESSOD
AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis
que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de
ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria
rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração
dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laboral. 3. Os documentos que, em regra, são admitidos como início
de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando

confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4.
Nos termos do inc. I, do §9º, do art. 11 da Lei 8.213, "não é segurado especial o membro de
grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de
pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social" (grifei), ao passo que, no caso
concreto, o valor do benefício recebido pelo cônjuge da autora (aposentadoria por invalidez) é
superior ao salário mínimo, o que corrobora a descaracterização da alegada condição de rurícola
em regime de economia familiar. 5. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de
que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço
com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região). 6. Apelação do INSS e
remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos da inicial.” (AC 0004428-
49.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA TITULAR DE PENSÃO
POR MORTE DE VALOR SUPERIOR AO DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL APÓS A LEI
11.718/2008. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O ponto nodal da lide
recursal finca-se na possibilidade de enquadramento da parte autora como segurada especial no
período em que ela recebia pensão por morte, cujo valor superava o do menor benefício de
prestação continuada. 2. Como disciplinado pela Lei n. 8.213/91 em seu artigo 48, "a
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". E mais, o
parágrafo primeiro do mesmo dispositivo dispõe que "os limites fixados no caput são reduzidos
para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII
do art. 11". 3. A parte autora, nascida em 03/07/1949, conforme documento de fl. 11, completou o
requisito etário de 55 anos em 03/07/2004. Considerando o ano em que completou o requisito
idade, a carência exigida para o caso da parte autora é de 138 meses. 4. A Lei n. 11.718/2008
acrescentou o §9º e seus incisos ao artigo 11 da Lei de Benefícios, conferindo novas regras ao
trabalhador rural e aos benefícios previdenciários correlatos. O referido parágrafo, em conjunto
com o inciso primeiro, preceitua que "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social". 5. No caso em análise, consta nos autos que a parte autora é
beneficiária de pensão por morte desde 23/04/1998, cujo valor do benefício supera o salário-
mínimo (fl. 87v). 6. Considerando que a regra que proíbe o enquadramento do trabalhador rural
com renda superior a um salário-mínimo só surgiu na legislação previdenciária após a Lei n.
11.718/2008, é possível que antes da vigência desta lei a autora pudesse ser enquadrada como
segurada especial, mesmo recebendo pensão por morte com valor superior ao salário-mínimo.
Após a vigência do novo diploma legal, que acrescentou o §9º, inciso I, na Lei n. 8.213/91, é
imperioso observar que a autora, beneficiária de pensão por morte acima do salário-mínimo, não
mais fazia jus ao enquadramento como segurada especial, face o impeditivo legal acima exposto.
7. A partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei n. 11.718/2008, a parte autora
deixou de ser segurada especial. 8. Em que pese o INSS ter reconhecido que a autora exerceu
atividade rural no período de 26/11/1998 a 25/11/2012, é certo que, na condição de segurado
especial, somente pode ser considerado o labor rural até a véspera da data da publicação do
diploma normativo que alterou a Lei de Benefícios. 09. Autora não completou a carência mínima
exigida, de 138 meses de exercício de atividades rurais como segurada especial antes da

vigência da alteração legislativa. 10. Apelação não provida.” (AC 0038992-25.2014.4.01.9199,
JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.)
Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo que
o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise, em especial no que
se denota do documento ID 3171601 – pág. 50, onde se observa a comercialização de 1209
suínos, no valor total de R$ 223.665,00, fato esse que descaracteriza, completamente, a alegada
produção agropecuária em situação de mera subsistência.
Assim, não se configurando no processado a alegada atividade rural em regime de economia
familiar, não possuindo a autora a carência necessária, a reforma integral da r. sentença é
medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e a preliminar arguida e, no mérito, dou
provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inaugural, nos
termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. No mais, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não conheço da
preliminar arguida, pois não houve concessão de tutela no processado.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
4. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
5. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
6. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
7. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. De fato, assim dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 9o Não é segurado
especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente
de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;” Logo, sendo o valor do
benefício recebido pela demandante em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 1.973,99 – em
17/03/2018 – ID 3171602 – pág. 30), o que é incontroverso, fica descaracterizada sua condição
de segurada especial, por expressa determinação legal.
10. Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo
que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua

dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise, em especial no que
se denota do documento ID 3171601 – pág. 50, onde se observa a comercialização de 1209
suínos, no valor total de R$ 223.665,00, fato esse que descaracteriza, completamente, a alegada
produção agropecuária em situação de mera subsistência. Assim, não se configurando no
processado a alegada atividade rural em regime de economia familiar, não possuindo a autora a
carência necessária, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
11. Remessa oficial não conhecida. Preliminar não conhecida. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e a preliminar arguida e, no mérito, dar
provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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