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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º DA LEI 9. 876/99. DIVISOR. FATOR P...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ. II - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. III - Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99. IV - Contando o autor com 33 anos de tempo de contribuição, o fator previdenciário será de 1,0795. V - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo do autor providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255351 - 0022875-22.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022875-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022875-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ARONE
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
No. ORIG.:15.00.00211-8 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
III - Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
IV - Contando o autor com 33 anos de tempo de contribuição, o fator previdenciário será de 1,0795.
V - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo do autor providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:04:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022875-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022875-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ARONE
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
No. ORIG.:15.00.00211-8 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para determinar a revisão da aposentadoria por idade titularizada pelo autor, aplicando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/9, ou seja, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido. As diferenças em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.


Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o benefício do autor deve observar o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e no artigo 3º, § 2º da Lei nº 10.666/2003 e que ele só possui 67 recolhimentos referentes ao período entre julho de 1994 a fevereiro de 2007, ou seja, não foram vertidas contribuições em 60% do período contributivo transcorrido desde a competência 07.1994 até a DIB (23.03.2007). Aduz, dessa forma, que o divisor, que levou em conta a incidência de um percentual, nunca inferior a 60%, sobre o número de meses entre julho de 1994 até a DER, portanto, 60% de 152 meses, correspondeu a 91. Sustenta que a renda mensal inicial da jubilação do demandante foi calculada na forma da legislação, devendo ser julgada improcedente sua pretensão.


A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, argumentando que também deve ser corrigido erro no cálculo do fator previdenciário, cujo índice deve equivaler a 1,0795 e não 0,9838, conforme utilizado pelo INSS.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:04:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022875-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022875-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ARONE
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
No. ORIG.:15.00.00211-8 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.

De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.

Do mérito.


Inicialmente, verifico a existência de equívoco na sentença, que determinou a revisão da aposentadoria por idade titularizada pelo autor, nos termos do artigo 29, II, da LBPS, como se se tratasse de benefício por incapacidade.


Em realidade, busca o autor, em sua petição inicial, o recálculo da renda mensal inicial de sua jubilação, questionando a utilização do divisor 91, bem como pleiteando a seja o fator previdenciário calculado em 1,0795.


O requerente é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 23.03.2007 (fl. 09/11).


O artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua publicação:


Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)

Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.


Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994, consoante acima explanado) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99, in verbis:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

No caso dos autos, o período básico de cálculo do benefício do segurado compreende 152 competências, sendo que apenas 67 contribuições foram recolhidas, ou seja, houve contribuição em menos de 60% do período contributivo. Desse modo, devem as contribuições ser somadas e divididas por 91, número equivalente a 60% do período contributivo - 152 competências, o que foi observado pela Autarquia, consoante se depreende da carta de concessão de fl. 09/11.


A questão já foi enfrentada pelo STJ, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06.12.2012)

Sendo assim, incabível, quanto ao ponto, a revisão pretendida pela parte autora.


Quanto ao fator previdenciário, entretanto, razão assiste ao demandante.


Com efeito, na carta de concessão de fl. 09/11, o INSS informa que o autor conta com 33 anos de tempo de contribuição.


Porém, ao apurar o fator previdenciário, utilizou o tempo de contribuição de 30 anos, consoante revela o extrato do sistema DATAPREV de fl. 161, embora o mesmo documento indique a existência de 33 Grupos de Contribuição.


Dessa forma, se foi utilizado o tempo de contribuição de 33 anos, o fator previdenciário será de 1,0795, como calculado pelo autor à fl. 14, merecendo guarida o recurso adesivo.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para manter a aplicação do divisor 0,91 no cálculo da RMI de benefício do demandante e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que o fator previdenciário seja equivalente a 1,0795.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:04:23



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