D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022875-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para determinar a revisão da aposentadoria por idade titularizada pelo autor, aplicando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/9, ou seja, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido. As diferenças em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o benefício do autor deve observar o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e no artigo 3º, § 2º da Lei nº 10.666/2003 e que ele só possui 67 recolhimentos referentes ao período entre julho de 1994 a fevereiro de 2007, ou seja, não foram vertidas contribuições em 60% do período contributivo transcorrido desde a competência 07.1994 até a DIB (23.03.2007). Aduz, dessa forma, que o divisor, que levou em conta a incidência de um percentual, nunca inferior a 60%, sobre o número de meses entre julho de 1994 até a DER, portanto, 60% de 152 meses, correspondeu a 91. Sustenta que a renda mensal inicial da jubilação do demandante foi calculada na forma da legislação, devendo ser julgada improcedente sua pretensão.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, argumentando que também deve ser corrigido erro no cálculo do fator previdenciário, cujo índice deve equivaler a 1,0795 e não 0,9838, conforme utilizado pelo INSS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022875-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Inicialmente, verifico a existência de equívoco na sentença, que determinou a revisão da aposentadoria por idade titularizada pelo autor, nos termos do artigo 29, II, da LBPS, como se se tratasse de benefício por incapacidade.
Em realidade, busca o autor, em sua petição inicial, o recálculo da renda mensal inicial de sua jubilação, questionando a utilização do divisor 91, bem como pleiteando a seja o fator previdenciário calculado em 1,0795.
O requerente é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 23.03.2007 (fl. 09/11).
O artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua publicação:
Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994, consoante acima explanado) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99, in verbis:
No caso dos autos, o período básico de cálculo do benefício do segurado compreende 152 competências, sendo que apenas 67 contribuições foram recolhidas, ou seja, houve contribuição em menos de 60% do período contributivo. Desse modo, devem as contribuições ser somadas e divididas por 91, número equivalente a 60% do período contributivo - 152 competências, o que foi observado pela Autarquia, consoante se depreende da carta de concessão de fl. 09/11.
A questão já foi enfrentada pelo STJ, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
Sendo assim, incabível, quanto ao ponto, a revisão pretendida pela parte autora.
Quanto ao fator previdenciário, entretanto, razão assiste ao demandante.
Com efeito, na carta de concessão de fl. 09/11, o INSS informa que o autor conta com 33 anos de tempo de contribuição.
Porém, ao apurar o fator previdenciário, utilizou o tempo de contribuição de 30 anos, consoante revela o extrato do sistema DATAPREV de fl. 161, embora o mesmo documento indique a existência de 33 Grupos de Contribuição.
Dessa forma, se foi utilizado o tempo de contribuição de 33 anos, o fator previdenciário será de 1,0795, como calculado pelo autor à fl. 14, merecendo guarida o recurso adesivo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para manter a aplicação do divisor 0,91 no cálculo da RMI de benefício do demandante e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que o fator previdenciário seja equivalente a 1,0795.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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