D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023011-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para determinar a revisão da aposentadoria por idade titularizada pelo autor, aplicando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/9, ou seja, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido. As diferenças em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente na forma do Provimento nº 26/2001 da Seção de Contadoria da Justiça Federal, conforme Resolução nº 242/2001, do CJF, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.469/1997. No mérito, alega que o benefício do autor deve observar o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e no artigo 3º, § 2º da Lei nº 10.666/2003 e que ele só possui 77 recolhimentos referentes ao período entre julho de 1994 a 12.02.2014, ou seja, não foram vertidas contribuições em 60% do período contributivo transcorrido desde a competência 07.1994 até a DIB (12.02.2014). Aduz, dessa forma, que o divisor, que levou em conta a incidência de um percentual, nunca inferior a 60%, sobre o número de meses entre julho de 1994 até a DER, portanto, 60% de 235 meses, correspondeu a 141. Sustenta que a renda mensal inicial da jubilação do demandante foi calculada na forma da legislação, devendo ser julgada improcedente sua pretensão. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja a correção monetária calculada mediante aplicação do IPCA-E, bem como seja a verba honorária arbitrada na forma do artigo 85, § 3º, do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023011-82.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Inicialmente, verifico a existência de equívoco na sentença, que determinou a revisão da aposentadoria por idade titularizada pelo autor, nos termos do artigo 29, II, da LBPS, como se se tratasse de benefício por incapacidade.
Em realidade, busca o autor, em sua petição inicial, o recálculo da renda mensal inicial de sua jubilação, questionando a utilização do divisor 141.
O requerente é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 12.02.2014 (fl. 08/10).
O artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua publicação:
Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994, consoante acima explanado) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99, in verbis:
No caso dos autos, o período básico de cálculo do benefício do segurado compreende 235 competências, sendo que apenas 77 contribuições foram recolhidas, ou seja, houve contribuição em menos de 60% do período contributivo. Desse modo, devem as contribuições ser somadas e divididas por 141, número equivalente a 60% do período contributivo - 235 competências, o que foi observado pela Autarquia, consoante se depreende da carta de concessão de fl. 08/10.
A questão já foi enfrentada pelo STJ, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
Sendo assim, incabível a revisão pretendida pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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