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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PERICIAS PERIÓDICAS ...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:10

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PERICIAS PERIÓDICAS - PRERROGATIVA DA AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. III-Prerrogativa da autarquia de submissão do autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, o qual "in casu" deverá ocorrer de forma semestral. IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 13.04.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312324 - 0021386-13.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021386-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021386-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDSON HONORATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP197755 JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001528920168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PERICIAS PERIÓDICAS - PRERROGATIVA DA AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Prerrogativa da autarquia de submissão do autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, o qual "in casu" deverá ocorrer de forma semestral.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 13.04.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021386-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021386-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDSON HONORATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP197755 JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001528920168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da elaboração do laudo pericial (13.04.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IGP-DI e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Deverá a parte autora se submeter a exames médicos a cargo da Previdência Social, em periodicidade trimestral para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais.


A parte autora apela, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que seja excluída a determinação de realização de exame médico trimestral a cargo da Previdência Social, bem como para majorar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021386-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021386-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDSON HONORATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP197755 JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001528920168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.09.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 13.04.2016 (fl. 60/64), atesta que o autor, trabalhador rural desde a juventude, é portador de lombociatalgia e bursite, com dores irradiando para membros inferiores e articulações de ombro bilaterais, com restrições físicas posturais, de deambulação e limitações de movimentos de membros inferiores, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença em 2012 e da incapacidade em 2015.


Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 40/41), que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.09.2015 a 29.12.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 15.02.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, inconteste inclusive pelo réu.


Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da elaboração do laudo pericial (13.04.2016 - fl. 60/64), posto que matéria incontroversa pela parte autora.


No tocante à submissão do autor a exames periódicos, esclareço que é prerrogativa da autarquia sua realização periódica, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Contudo, consideradas as patologias e conclusões periciais, estabeleço que tais exames sejam feitos semestralmente.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para estabelecer que os exames periódicos a cargo da Previdência Social sejam semestrais, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Edson Honorato dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 13.04.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/10/2018 17:56:10



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