D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PERICIAS PERIÓDICAS - PRERROGATIVA DA AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021386-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da elaboração do laudo pericial (13.04.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IGP-DI e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Deverá a parte autora se submeter a exames médicos a cargo da Previdência Social, em periodicidade trimestral para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais.
A parte autora apela, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que seja excluída a determinação de realização de exame médico trimestral a cargo da Previdência Social, bem como para majorar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021386-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.09.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 13.04.2016 (fl. 60/64), atesta que o autor, trabalhador rural desde a juventude, é portador de lombociatalgia e bursite, com dores irradiando para membros inferiores e articulações de ombro bilaterais, com restrições físicas posturais, de deambulação e limitações de movimentos de membros inferiores, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença em 2012 e da incapacidade em 2015.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 40/41), que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.09.2015 a 29.12.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 15.02.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, inconteste inclusive pelo réu.
Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da elaboração do laudo pericial (13.04.2016 - fl. 60/64), posto que matéria incontroversa pela parte autora.
No tocante à submissão do autor a exames periódicos, esclareço que é prerrogativa da autarquia sua realização periódica, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Contudo, consideradas as patologias e conclusões periciais, estabeleço que tais exames sejam feitos semestralmente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para estabelecer que os exames periódicos a cargo da Previdência Social sejam semestrais, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Edson Honorato dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 13.04.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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