Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003099-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE
SAÚDE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II- Irreparável a r. sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à
sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.III- A incapacidade que
gerou a concessão da benesse deu-se em razão do agravamento do estado de saúde da autora,
não se caracterizando, portanto, a alegada preexistência de inaptidão à filiação previdenciária.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da 10ª Turma desta E. Corte.VI- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003099-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOANA DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003099-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOANA DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358
R E L A T Ó R I OA Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
indeferimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária, e acrescidas de juros de mora, conforme a Lei nº 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença. Honorários periciais fixados em R$ 600,00. Houve condenação em
custas. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.O benefício foi
implantado pelo réu.Em apelação o réu aduz que não restaram preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício em comento, tendo em vista a preexistência da
enfermidade da autora à filiação previdenciária. Subsidiariamente, requer que os juros e correção
monetária sejam atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.Com contrarrazões de apelação.
APELAÇÃO (198) Nº 5003099-14.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO
NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOANA DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.05.1948, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 04.05.2015, atestou que a autora é portadora de Doença
de Chagas e refluxo da válvula mitral. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente
para o trabalho, afirmando que a data do início da incapacidade se deu em abril/2013.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora verteu
recolhimentos previdenciários de 01.03.2012 a 30.06.2013 (valor mínimo), tendo sido ajuizada a
presente ação em abril/2014. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Destaco que a incapacidade que gerou a concessão da benesse deu-se em razão do
agravamento do estado de saúde da autora, não se caracterizando, portanto, a alegada
preexistência de inaptidão à filiação previdenciária.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do indeferimento administrativo (06.06.2013), devendo ser compensadas
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE
SAÚDE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II- Irreparável a r. sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à
sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.III- A incapacidade que
gerou a concessão da benesse deu-se em razão do agravamento do estado de saúde da autora,
não se caracterizando, portanto, a alegada preexistência de inaptidão à filiação previdenciária.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.VI- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA