D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022075-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade, em junho de 2014, como atestado pelo laudo pericial. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, aduzindo a preexistência de incapacidade quando de seu reingresso ao sistema contributivo, posto que teve o último vínculo regular em 08/2001, refiliando-se em 01/2010.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022075-57.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.02.1980, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.10.2017 (fl. 43/51), atesta que a autora, 37 anos de idade, é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno de personalidade bordeline, obesidade mórbida, diabetes mellitus tipo I, hipertensão arterial e cegueira em olho direito, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em junho de 2014.
Colhe-se dos autos (fl. 35), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 29.06.2001 a 24.08.2001, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, no período de 01.01.2010 a 30.09.2011 e 01.12.2013 a 28.02.2014, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 30.09.2011 30.05.2013 e 10.06.2014 a 17.02.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.09.2017. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que não se configura a preexistência da incapacidade à refiliação previdenciária, tendo em vista que o perito fixou o início da inaptidão em junho de 2014, verificando-se, ainda, do atestado médico juntado à fl. 15 e firmado por médico psiquiatra em 02.03.2017 que havia iniciado tratamento a partir de 16.09.2011, em razão de apresentar sintomas de grave transtorno mental.
Assim, ainda que se considerasse a data de início de seu tratamento psiquiátrico, já contava com a necessária qualidade de segurada, tanto que a própria autarquia concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença na via administrativa.
Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, é fato que sofre de grave patologia mental, além de outros males físicos, entre eles cegueira em olho direito e obesidade mórbida (137kg/1,66m), justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 17.02.2017 (fl. 35), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 17.02.2017 e nego provimento à apelação do réu. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez para 18.02.2017.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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