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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:46

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia realizada pelo médico pneumologista, atestando ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, de natureza grave, desde o ano de 2015, em cotejo com o fato de pautar seu histórico profissional pelo desempenho de atividade rurícola, que demanda esforço físico, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado, contudo, a contar da data de início da incapacidade laborativa, em 01.10.2015, como constatado pelo médico pneumologista, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença. IV- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305608 - 0015099-34.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015099-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015099-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA MATERAGIA
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
No. ORIG.:00032383620148260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia realizada pelo médico pneumologista, atestando ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, de natureza grave, desde o ano de 2015, em cotejo com o fato de pautar seu histórico profissional pelo desempenho de atividade rurícola, que demanda esforço físico, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado, contudo, a contar da data de início da incapacidade laborativa, em 01.10.2015, como constatado pelo médico pneumologista, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.

IV- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/09/2018 19:42:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015099-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015099-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA MATERAGIA
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
No. ORIG.:00032383620148260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03.07.2014). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


O réu recorre, pugnando pela reforma da sentença no que tange ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a contar da data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como para que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei nº 11.960/09.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/09/2018 19:42:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015099-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015099-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA MATERAGIA
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
No. ORIG.:00032383620148260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

VOTO






Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.12.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Inicialmente, foi realizada perícia em 01.04.2015 (fl. 55/65), atestando que a autora, desempenhando a atividade de rurícola até 2013, passando a dedicar-se aos afazeres do lar, era portadora de osteoporose e lombalgia, doenças controláveis e tratáveis, não apresentando inaptidão para o trabalho.


De outro turno, o laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 11.04.2016 (fl. 87/89), atestou que a autora, última atividade como lavradora, desempregada no momento do exame, era portadora de transtorno de adaptação com humor depressivo, não estando incapacitada para o trabalho, tendo sido sugerida, contudo, a realização de perícia na área ortopédica e pneumológica.


Consta, ainda, perícia na área de pneumologia, cujo laudo, datado de 02.03.2017 (fl. 128/130), atestou que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, muito grave, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou como data provável do início da incapacidade outubro de 2015, quando desenvolveu dispneia em repouso.


Por último, foi realizada, ainda, perícia por médico ortopedista, em 21.03.2017 (fl. 146/157), relatando que a autora, 50 anos de idade, com histórico profissional de lavradora, é portadora de estenose do canal lombar, fibromialgia, osteoartrite, insuficiência do tibial posterior, osteoporose, enfisema pulmonar, que lhe causam limitação física, mas não necessariamente incapacidade.


Colhe-se dos autos (fl. 42/51), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos de emprego regulares e vertendo contribuições, como contribuinte individual, em valor mínimo, constando o último período entre 01.11.2013 a 28.02.2018. Requereu o benefício de auxílio-doença em 03.07.2014, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 26.08.2014, sendo inconteste, portanto, o cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria invalidez, notadamente pela conclusão da perícia realizada pelo médico pneumologista, atestando ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, de natureza grave, desde o ano de 2015, em cotejo com o fato de pautar seu histórico profissional pelo desempenho de atividade rurícola, que demanda esforço físico, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado, contudo, a contar da data de início da incapacidade laborativa, em 01.10.2015, como constatado pelo referido profissional, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.


O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de início da incapacidade, fixada em perícia (01.10.2015).








Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 01.10.2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/09/2018 19:42:33



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