D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030122-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (30.11.2014). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam fixados nos termos da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030122-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 17.05.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 30.11.2016 (fl. 95/99), atesta que a autora trabalhava como faxineira e doméstica, tendo sido submetida à angioplastia em 31.03.2014, com implantação de stent, sofrendo de precordialgia, em virtude das lesões em artérias coronárias. O perito fixou o início da incapacidade em 31.03.2014, quando a autora deixou de apresentar condições de trabalhar em atividades que necessitem de esforço físico. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o labor.
Colhe-se dos autos (fl. 08/11), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2001, contando com vínculo de emprego e vertendo contribuições em períodos interpolados, como empregado doméstico e facultativo, em valor mínimo, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 12.02.2014 a 10.12.2014, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 27.03.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, revelando-se indevida a cessação da benesse, posto que não houve recuperação da autora, consoante conclusão do expert.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria invalidez, a qual conta atualmente com 64 anos de idade, sendo portadora de moléstia cardíaca e desempenhando atividade laborativa que exige emprego de esforço físico, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.12.2014 (fl. 11), posto que já estavam preenchidos os requisitos para sua concessão na ocasião.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Inez Carniel de Aquino, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 11.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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