D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-84.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (01.04.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos moldes da Resolução nº 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), alterada pela Resolução nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como despesas processuais. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão pelo réu, consoante fl. 116.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, aduzindo a perda da qualidade de segurado do autor, que teria deixado de trabalhar no ano de 2006, sendo inadmissível a produção, tão somente, de prova testemunhal. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pleiteando, ainda, a redução do percentual da verba honorária para 5%.
Contrarrazões da parte autora (fl. 128/132).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-84.2011.4.03.6006/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 04.02.1952, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 18.10.2011 (fl. 52/54), atesta que o autor (59 anos de idade, rurícola) referiu sentir dor lombar desde o ano de 2000, com agravamento dos sintomas no decorrer dos anos, agravando-se a partir do ano de 2006. Realizou tratamento com medicação e fisioterapia, sem melhora. Ao exame físico, apresentou deformidade na mão direita com cicatriz no dorso e deformidade no terceiro dedo da mesma mão (lesão aos 17 anos de idade). Apresentava, ao exame, marcha claudicante, dor à palpação da musculatura paravertebral lombar, encurtamento de ísquiotibiais, exame neurológico periférico preservado, Laségue positivo bilateral, mobilidade de membros superiores preservada e simétrica, estando incapacitado de forma permanente para a atividade rural habitual, como possibilidade de tratamento para reabilitação para uma nova atividade. Em resposta ao quesito nº 04 do Juízo, o perito observou que a doença pode ser documentada, pelo menos, desde 13.07.2007, sendo mais antiga conforme exames de tomografia, não sendo possível precisar a data de início da doença, podendo a incapacidade ser verificada, pelo menos, desde 06.02.2011.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", o autor acostou à fl. 16/17, cópia de sua C.T.P.S., contendo vínculos de emprego, como trabalhador braçal rural, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem (entre os anos de 2000 a 2006) e início de prova do período que pretende comprovar.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até o ano de 2006, constando, seu último registro, junto ao empregador Antonio Pedro Medeiros, no período de 01.08.2005 a 04/2006.
Os depoimentos das testemunhas (Givanildo Rodrigues de Alencar, Desudediti Francisco da Silva e Antônio Siqueira dos Santos), cuja mídia audiovisual encontra-se acostada à fl. 104, atestam que o autor trabalhava na roça, carpindo, plantando mandioca, cerca, em fazenda (Santo Antônio, Mestiça, em Itaquiraí), plantando feijão, colocando veneno em pragas), até 2010, quando laborava na fazenda de Pedro Medeiros, deixando de fazê-lo por não mais possuir condições de saúde.
Insta acentuar que a eventual inatividade do autor no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Confira-se a jurisprudência:
Em que pese a conclusão do perito, quanto à capacidade residual do autor para o trabalho, que poderia, em tese, ser reabilitado para o desempenho de nova atividade, entendo que contando atualmente com 64 anos de idade e pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade rurícola, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.04.2011 - fl. 14), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Ajuizada a ação em 24.05.2011, não há parcelas atingida pela prescrição.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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