D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019374-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de dois anos, a contar da publicação da sentença, após o qual deverá a parte autora ser submetida à nova perícia, a ser realizada pela autarquia, condenando-o, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas entre 02.07.2011 a 21.08.2013. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, desde a data da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o benefício de auxílio-doença incida a contar da data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
Contrarrazões do réu à fl. 227/229.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019374-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 09.08.1967, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 18.11.2014 (fl. 190/202), atesta que o autor (47 anos de idade, auxiliar de cartonagem) é portador de hérnia discal protusa, nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e pós operatório de rotura de manguito rotador de ombro direito, com quadro álgico e impotência funcional importante, na data da perícia. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, pelo prazo de dois anos, devendo submeter-se a tratamento intensivo e comprovado, para posterior reavaliação e iniciar reabilitação profissional em atividades que não exijam esforços físicos, fixando a data de início da incapacidade em 01.10.2009.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor está filiado à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.07.2004 a 02.07.2007 e 01.10.2009 a 28.09.2010, vertendo contribuições, como contribuinte individual, no período de 01.01.2011 a 31.03.2012. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 15.09.2011.
Restam preenchidos, também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, dessa forma, que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, já que apresenta inaptidão laboral para o desempenho de sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser readaptado para o exercício de outra função.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.09.2010 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa a tal título, quando da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de o autor verter contribuições previdenciárias posteriormente à data da fixação de início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, pois muitas vezes o segurado o faz tão somente com o intuito de preservar sua qualidade de segurado, não obstante não tenha mais condições para desempenhar seu trabalho, como "in casu" constatado pelo expert.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à sua apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.09.2010 e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Expeça-se e-mail comunicando-se ao INSS a alteração da DIB do auxílio-doença para 29.09.2010.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:25:42 |