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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:27

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, vez que constatada sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado. III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.09.2010, devendo ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa a tal título, quando da liquidação da sentença. IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163942 - 0019374-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019374-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019374-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00133015920118260606 4 Vr SUZANO/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, vez que constatada sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.09.2010, devendo ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa a tal título, quando da liquidação da sentença.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019374-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019374-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00133015920118260606 4 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de dois anos, a contar da publicação da sentença, após o qual deverá a parte autora ser submetida à nova perícia, a ser realizada pela autarquia, condenando-o, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas entre 02.07.2011 a 21.08.2013. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, desde a data da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.


A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o benefício de auxílio-doença incida a contar da data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.


Contrarrazões do réu à fl. 227/229.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019374-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019374-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00133015920118260606 4 Vr SUZANO/SP

VOTO




Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 09.08.1967, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 18.11.2014 (fl. 190/202), atesta que o autor (47 anos de idade, auxiliar de cartonagem) é portador de hérnia discal protusa, nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e pós operatório de rotura de manguito rotador de ombro direito, com quadro álgico e impotência funcional importante, na data da perícia. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, pelo prazo de dois anos, devendo submeter-se a tratamento intensivo e comprovado, para posterior reavaliação e iniciar reabilitação profissional em atividades que não exijam esforços físicos, fixando a data de início da incapacidade em 01.10.2009.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor está filiado à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.07.2004 a 02.07.2007 e 01.10.2009 a 28.09.2010, vertendo contribuições, como contribuinte individual, no período de 01.01.2011 a 31.03.2012. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 15.09.2011.


Restam preenchidos, também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, dessa forma, que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, já que apresenta inaptidão laboral para o desempenho de sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser readaptado para o exercício de outra função.


Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:


Art.62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.09.2010 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa a tal título, quando da liquidação da sentença.


Saliento que o fato de o autor verter contribuições previdenciárias posteriormente à data da fixação de início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, pois muitas vezes o segurado o faz tão somente com o intuito de preservar sua qualidade de segurado, não obstante não tenha mais condições para desempenhar seu trabalho, como "in casu" constatado pelo expert.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à sua apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.09.2010 e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.


Expeça-se e-mail comunicando-se ao INSS a alteração da DIB do auxílio-doença para 29.09.2010.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:25:42



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