Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317728 / SP
0000691-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante
sua incapacidade laborativa advinda de moléstias ortopédica e cardiológica.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (03.06.2013), ante
a conclusão da perícia.
IV-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo
inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não
obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre
eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC,
mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
VII-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.