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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI N...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:28

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de assistência permanente de terceiros. III- O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (15.06.2016), ocasião em que o autor já necessitava da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana, consoante documentação médica juntada aos autos. IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI-Determinada a implantação imediata do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez devido ao autor, com data de início - DIB em 15.06.2016, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280369 - 0038641-18.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038641-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038641-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TARCIZIO CARDOSO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
No. ORIG.:10017975720168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de assistência permanente de terceiros.
III- O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (15.06.2016), ocasião em que o autor já necessitava da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana, consoante documentação médica juntada aos autos.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez devido ao autor, com data de início - DIB em 15.06.2016, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038641-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038641-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TARCIZIO CARDOSO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
No. ORIG.:10017975720168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (15.06.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STJ que efetuou a modulação dos efeitos das ADI's nº 4.357 e 4.425, bem como juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).


O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do acréscimo seja considerado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pleiteando, ainda, a redução do percentual da verba honorária para 10%, respeitando-se a Súmula nº 111 do STJ, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038641-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038641-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TARCIZIO CARDOSO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
No. ORIG.:10017975720168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO






Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


O autor, nascido em 17.09.1946, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Consoante relatado na inicial e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa, desde a data de 01.09.1993 (NB 635.315.165), aduzindo que, em 15.06.2016, requereu administrativamente o adicional de 25%, ante a necessidade da assistência permanente de terceiros, por ser portador de espondilite ancilosante e insuficiência cardíaca, sendo, todavia, que seu pedido foi indeferido pela autarquia.


Realizada a perícia médica em 23.11.2016, cujo laudo foi juntado à fl. 39/46), constatando que o autor apresentava dificuldade para deambulação, por apresentar quadro de espondilite no quadril, já submetido à cirurgia para colocação de prótese no quadril esquerdo, apresentando, ainda, cardiopatia grave, Restou referido, ainda, que o autor era portador, também, de câncer de próstata. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, com a necessidade de ajuda de terceiros para realizar os atos da vida cotidiana. Observou a impossibilidade de emitir parecer quanto ao início da doença e da incapacidade.


Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.


O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (15.06.2016 - fl. 11).


Nesse sentido, destaco que o atestado médico, datado de 06.03.2016 (fl. 08/09), emitido por profissional da rede pública de saúde atestava, à época em referência, a necessidade do autor de ajuda de terceiros para os atos da vida diária, devido à espondilite ancilosante e insuficiência cardíaca (sequela de cirurgia de ponte de safena realizada em 19.05.2015 no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Tarcizio Cardoso, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 15.06.2016, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:36:04



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