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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI N...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:21

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de assistência permanente de terceiros. III-O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (04.04.2014). As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença. IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença em 10% sobre parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280443 - 0038715-72.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038715-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038715-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALESSANDRO BARBOSA PONTES
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
No. ORIG.:00038087220148260244 1 Vr IGUAPE/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de assistência permanente de terceiros.
III-O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (04.04.2014). As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença em 10% sobre parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.




ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038715-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038715-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALESSANDRO BARBOSA PONTES
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
No. ORIG.:00038087220148260244 1 Vr IGUAPE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (04.04.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 104


O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que haja a redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento), respeitando-se a Súmula nº 111 do STJ, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038715-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038715-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALESSANDRO BARBOSA PONTES
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
No. ORIG.:00038087220148260244 1 Vr IGUAPE/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


O autor, nascido em 21.07.1982, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Consoante relatado na inicial e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa, desde a data de 13.11.2012 (NB 600.491.344-1), aduzindo que, em 04.04.2014, requereu administrativamente o adicional de 25%, ante a necessidade da assistência permanente de terceiros, por ser portador de espondilite ancilosante e insuficiência cardíaca, sendo, todavia, que seu pedido foi indeferido pela autarquia.


Realizada a perícia médica, cujo laudo datado de 02.10.2015, foi juntado à fl. 78/84, constatando que o autor (pescador) é portador de retinose pigmentar, que lhe causa cegueira bilateral, necessitando da ajuda de terceiros para a vida cotidiana, em essencial para a locomoção. O perito fixou o início da incapacidade em 2013 (resposta ao quesito nº 18 do réu - fl. 82).


Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.


O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (04.04.2014 - fl. 17). As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:35:54



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