D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038715-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (04.04.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 104
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que haja a redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento), respeitando-se a Súmula nº 111 do STJ, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038715-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 21.07.1982, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
Consoante relatado na inicial e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa, desde a data de 13.11.2012 (NB 600.491.344-1), aduzindo que, em 04.04.2014, requereu administrativamente o adicional de 25%, ante a necessidade da assistência permanente de terceiros, por ser portador de espondilite ancilosante e insuficiência cardíaca, sendo, todavia, que seu pedido foi indeferido pela autarquia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo datado de 02.10.2015, foi juntado à fl. 78/84, constatando que o autor (pescador) é portador de retinose pigmentar, que lhe causa cegueira bilateral, necessitando da ajuda de terceiros para a vida cotidiana, em essencial para a locomoção. O perito fixou o início da incapacidade em 2013 (resposta ao quesito nº 18 do réu - fl. 82).
Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.
O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (04.04.2014 - fl. 17). As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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