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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. III - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista gozar do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data de seu óbito. IV- Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184881 - 0028672-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028672-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028672-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BERENICE TOLEDO DE PAULA
ADVOGADO:SP241089 THIAGO EDUARDO GALVÃO
No. ORIG.:11.00.00323-9 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista gozar do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data de seu óbito.
IV- Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 22/11/2016 18:16:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028672-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028672-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BERENICE TOLEDO DE PAULA
ADVOGADO:SP241089 THIAGO EDUARDO GALVÃO
No. ORIG.:11.00.00323-9 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Nelson Frederico Martins Sthal, a contar da data do requerimento administrativo (20.06.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 242/01 do C.J.F. e Súmula nº 08 desta Corte e juros de mora à base de 6% ao ano, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isenta de custas processuais.


À fl. 24/25, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados anexos.


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que não restou comprovada a união estável e dependência econômica.


Sem contrarrazões (fl. 117).

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028672-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028672-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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ADVOGADO:SP241089 THIAGO EDUARDO GALVÃO
No. ORIG.:11.00.00323-9 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de Nelson Frederico Martins Sthal, falecido em 24.09.2009, conforme certidão de óbito de fl. 14.


A autora acostou à fl. 15 certidão de objeto e pé referente à ação por ela ajuizada anteriormente em face do espólio do falecido, objetivando o reconhecimento e dissolução de união estável, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, SP e cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 21.02.2011.


Assim, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.

Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que gozava do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.12.1989 até a data de seu óbito (dados anexos).


Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Nelson Frederico Martins Stahl.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (20.06.2011 - fl. 19), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.


O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios arbitrados em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.




Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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