D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033285-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas, ou despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, à fl. 122, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 155.
O réu recorre arguindo o não cabimento da tutela antecipada. Argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela, vez que a moléstia do autor seria preexistente à sua filiação previdenciária, aduzindo litigância de má fé, ante a omissão quanto ao início da incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09; que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, pleiteando, ainda, a redução do percentual da verba honorária para 10% (dez por cento).
Contrarrazões da parte autora (fl. 157/167).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033285-76.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 132/152).
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 02.08.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 11.03.2016 (fl. 101/110), atesta que o autor, 61 anos de idade, auxiliar geral, é portador de sequela de ferimento em punho direito, sofrido há quinze anos, hérnia abdominal e deficiência visual no olho esquerdo, referindo dor, parestesia e limitação dos movimentos do referido membro, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, não podendo desempenhar atividades que demande esforço físico. A incapacidade sobreveio pela progressão e agravamento das patologias.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social, vertendo contribuições no período de 01.11.1991 a 31.12.1991 e 01.08.2012 a 30.11.2014, em valor mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.02.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Os dados anexos, por seu turno, dão conta de que o autor, posteriormente ao ajuizamento da ação, obteve, na esfera administrativa, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 03.02.2012 a 30.10.2012.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 62 anos de idade e estando inapto para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Saliento que não há que se cogitar sobre preexistência da moléstia à filiação previdenciária, consoante afirmado pelo réu, posto que ainda que o perito tenha afirmado que a sequela por ele apresentada é originária de ferimento sofrido há quinze anos, houve agravamento de seu estado de saúde, em decorrência de outras patologias, enquadrando-se a hipótese à previsão descrita no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (24.02.2015 - fl. 49), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/12/2016 17:03:17 |