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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 -B E 543 -C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF3. 0018...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 -B E 543 -C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, estabeleceram a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34 do Estatuto do idoso e a impossibilidade de se utilizar como parâmetro objetivo único para aferição da miserabilidade o critério da renda previsto no Loas. 2. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do Excelso Pretório e do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, valorado o conjunto probatório quanto aos integrantes do núcleo familiar, condições de moradia e renda, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade. 3. Quanto ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, é entendimento assente nesta Turma que sua aplicação somente é possível à benefícios que não excedam ao salário mínimo vigente, o que não é o caso dos autos. 4. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543 -C, § 8º, do CPC). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1423562 - 0018000-87.2009.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.018000-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIVANI GREGO incapaz
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
REPRESENTANTE:VALERIA CRISTINA GREGO FLOSI
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
No. ORIG.:03.00.00091-8 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 -B E 543 -C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, estabeleceram a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34 do Estatuto do idoso e a impossibilidade de se utilizar como parâmetro objetivo único para aferição da miserabilidade o critério da renda previsto no Loas.
2. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do Excelso Pretório e do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, valorado o conjunto probatório quanto aos integrantes do núcleo familiar, condições de moradia e renda, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
3. Quanto ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, é entendimento assente nesta Turma que sua aplicação somente é possível à benefícios que não excedam ao salário mínimo vigente, o que não é o caso dos autos.
4. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543 -C, § 8º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 01/12/2015 17:27:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.018000-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIVANI GREGO incapaz
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
REPRESENTANTE:VALERIA CRISTINA GREGO FLOSI
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
No. ORIG.:03.00.00091-8 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.

Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido e cassar a tutela antecipada anteriormente concedida.

Em razão do decidido no RE n. 580.963/PR e no REsp n. 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e C. STJ.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, estabeleceram a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34 do Estatuto do idoso e a impossibilidade de se utilizar como parâmetro objetivo único para aferição da miserabilidade o critério da renda previsto no Loas.

É o que se infere dos julgados (in verbis):

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, RE 580963/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/11/2013)
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(STJ, Resp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje de 20/11/2009).

No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do Excelso Pretório e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Consta da decisão monocrática que "não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros, como se conclui da legislação acima citada".

Com base nessa orientação, analisou as provas trazidas. Confira-se:


"No caso dos autos, a autora, que contava com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do ajuizamento da ação (24/07/2003), requereu o benefício assistencial por ser deficiente. No laudo médico (fls. 80/86), constatou a perita judicial que a requerente é portadora de oligofrenia e distúrbio comportamental crônico Leve. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Todavia, verifica-se, mediante o exame do estudo social (fls. 96/97) e dos depoimentos de fls. 116/117, que a autora reside com seu genitor e a companheira deste.
Cumpre ressaltar que o pai da autora começou a receber auxílio-doença em 24/07/2002, com RMI de R$ 298,80 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ou seja, em valor superior ao salário mínimo vigente na data da concessão (R$ 200,00).
Posteriormente, no momento da realização do estudo social (julho/2006), o referido benefício já havia sido convertido em aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 457,80 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta centavos).
Atualmente, o benefício foi reajustado para a quantia de R$ 523,95 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
Assim, não obstante a comprovação do requisito deficiência, verifica-se do conjunto probatório que a autora integra núcleo familiar com renda mensal superior ao mínimo legal, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurado nos autos.
Deste modo, em que pesem os fundamentos esposados na r. sentença recorrida, verifico, ao ensejo da jurisprudência citada, que a parte autora está inserida em núcleo familiar com renda mensal superior ao mínimo legal.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância, invertendo-se o ônus da sucumbência."

Destarte, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.

Não há nos autos informações sobre a companheira do genitor. Do estudo social, colhe-se que a irmã é quem tem a guarda legal da autora, mas a responsabilidade pelo sustento da mesma recai sobre o pai. O pai, com quem permanece durante a semana, é aposentado, recebe renda acima do mínimo, e "reside em casa própria em razoáveis condições de conservação" (f. 96/97).

Quanto ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, é entendimento assente nesta Turma que sua aplicação somente é possível à benefícios que não excedam ao salário mínimo vigente, o que não é o caso dos autos.

Assim, a despeito dos problemas de saúde da autora, vê-se que ela tinha acesso aos mínimos sociais, não restando configurado o estado de miserabilidade que enseja a percepção do benefício, destinado àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.

Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

Dê-se ciência ao MPF.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 01/12/2015 17:27:36



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