D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 01/12/2015 17:27:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-87.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido e cassar a tutela antecipada anteriormente concedida.
Em razão do decidido no RE n. 580.963/PR e no REsp n. 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e C. STJ.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, estabeleceram a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34 do Estatuto do idoso e a impossibilidade de se utilizar como parâmetro objetivo único para aferição da miserabilidade o critério da renda previsto no Loas.
É o que se infere dos julgados (in verbis):
No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do Excelso Pretório e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Consta da decisão monocrática que "não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros, como se conclui da legislação acima citada".
Com base nessa orientação, analisou as provas trazidas. Confira-se:
Destarte, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
Não há nos autos informações sobre a companheira do genitor. Do estudo social, colhe-se que a irmã é quem tem a guarda legal da autora, mas a responsabilidade pelo sustento da mesma recai sobre o pai. O pai, com quem permanece durante a semana, é aposentado, recebe renda acima do mínimo, e "reside em casa própria em razoáveis condições de conservação" (f. 96/97).
Quanto ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, é entendimento assente nesta Turma que sua aplicação somente é possível à benefícios que não excedam ao salário mínimo vigente, o que não é o caso dos autos.
Assim, a despeito dos problemas de saúde da autora, vê-se que ela tinha acesso aos mínimos sociais, não restando configurado o estado de miserabilidade que enseja a percepção do benefício, destinado àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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