D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, e prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036447-94.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LORENÇO COSTA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autarquia a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 41/42 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 45/60, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de ser inadmissível a inércia do ente autárquico em analisar o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria.
Contrarrazões do INSS às fls. 64/66.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor protocolou, em 19 de janeiro de 2006 (fl. 15), requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Apesar de constar no sistema do INSS que o benefício NB 41/137.734.472-7 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 29 de maio de 2006, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com a presente ação.
No entanto, informações extraídas do sistema Plenus, anexas a este voto, revelam que o processo administrativo fora concluído em 22 de novembro de 2006, culminando com o indeferimento da aposentadoria, em razão de "Falta de período de carência - tempo rural não computado como carência".
Nestes termos, a análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do autor, o que acarreta a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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