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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APEL...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - O autor protocolou, em 19 de janeiro de 2006, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2 - Apesar de constar no sistema do INSS que o benefício NB 41/137.734.472-7 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 29 de maio de 2006, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com a presente ação. 3 - No entanto, informações extraídas do sistema Plenus, revelam que o processo administrativo fora concluído em 22 de novembro de 2006, culminando com o indeferimento da aposentadoria, em razão de "Falta de período de carência - tempo rural não computado como carência". 4 - Nestes termos, a análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do autor, o que acarreta a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes. 5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015. 6 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1223697 - 0036447-94.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036447-94.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.036447-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LORENCO COSTA
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00061-8 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - O autor protocolou, em 19 de janeiro de 2006, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2 - Apesar de constar no sistema do INSS que o benefício NB 41/137.734.472-7 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 29 de maio de 2006, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com a presente ação.
3 - No entanto, informações extraídas do sistema Plenus, revelam que o processo administrativo fora concluído em 22 de novembro de 2006, culminando com o indeferimento da aposentadoria, em razão de "Falta de período de carência - tempo rural não computado como carência".
4 - Nestes termos, a análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do autor, o que acarreta a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
6 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, e prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/08/2017 11:00:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036447-94.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.036447-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LORENCO COSTA
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00061-8 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por LORENÇO COSTA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autarquia a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade.


A r. sentença de fls. 41/42 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 45/60, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de ser inadmissível a inércia do ente autárquico em analisar o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria.


Contrarrazões do INSS às fls. 64/66.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O autor protocolou, em 19 de janeiro de 2006 (fl. 15), requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por idade.


Apesar de constar no sistema do INSS que o benefício NB 41/137.734.472-7 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 29 de maio de 2006, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com a presente ação.


No entanto, informações extraídas do sistema Plenus, anexas a este voto, revelam que o processo administrativo fora concluído em 22 de novembro de 2006, culminando com o indeferimento da aposentadoria, em razão de "Falta de período de carência - tempo rural não computado como carência".


Nestes termos, a análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do autor, o que acarreta a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.


Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:


"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CND. MANDADO DE ZEGURANÇA. DEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE.
1. O recurso há de revestir-se de utilidade e necessidade para que a parte possa conseguir situação mais vantajosa que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável.
2. Transcorrido o prazo e validade da CND pelo cumprimento liminar concedida em mandado de segurança, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita. Assim, seja pela perda do objeto ou por falta dos requisitos informativos do interesse em recorrer, o recurso especial não pode vingar.
3. Recurso não conhecido".
(STJ, REsp nº 243.080/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 15/10/01).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 12.016/09. 3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o retorno do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a publicação restou efetivada.
4. Há, pois, carência superveniente , por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência de ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio constitucional.
5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ, 6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse-necessidade), do Código de Processo Civil".
(STJ, MS nº 2014.01.23482-3, Rel. Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, DJE 14/09/2015).
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social.
3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço.
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário."
(TRF3, REOMS nº 0023113-69.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 09/11/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Ofício da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos informou que em atenção à ordem judicial, foi efetuado o pagamento das parcelas do Seguro Desemprego.
5. Verifica-se ter havido no presente "mandamus" o esgotamento do objeto, já que a alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse processual, ante o caráter satisfativo que reveste a liminar concedida.
6. Agravo legal não provido."
(TRF3, AMS nº 0004041-44.2012.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma, e-DJF3 20/07/2015).
"MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - PERDA DE OBJETO.
1. A providência jurisdicional obtida favoravelmente, com o conseqüente cumprimento da ordem, enseja na carência superveniente do interesse recursal.
2. A satisfação plena da pretensão, consubstancia situação consolidada e irreversível, ensejando a carência da ação, posto não subsistir o indispensável vínculo de utilidade-necessidade."
(TRF3, REOMS nº 0009922-98.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 6ª Turma, e-DJF3 13/04/2009).

Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/08/2017 11:00:26



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