D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/02/2018 18:18:39 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001178-13.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento às fls. 49-71 e 75-76 proposta por VANDERCI DE PAULA BIANCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural ou, sucessivamente, que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
Aduziu a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que o exercício de atividade urbana por curto período de tempo não seria, no seu entender, suficiente para macular a preponderância do mourejo campesino.
A autora promoveu o aditamento da inicial (fls. 49-71 e 75-76) em atenção às determinações de fls. 47 e 73.
À fl. 124, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 82-84), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 95-104, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato.
Intimada para tanto (fl. 106), a autora não ofereceu réplica (fl. 108).
Instadas à especificação de provas (fl. 109), a autora se quedou inerte (fl. 111 e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 112).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória apenas no que tange à exclusão dos gravames relacionados à litigância de má-fé (fls. 114-120).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que o exercício de atividade urbana por curto período de tempo não seria, no seu entender, suficiente para macular a preponderância do mourejo campesino.
Nascida em 15.11.1952 (fl. 13), postulou na ação subjacente, ajuizada em 30.01.2008 (fl. 07), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural desde sua adolescência (fls. 07-08).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2007 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, ou seja, entre 1994 e 2007.
Para comprovação do alegado juntou documentos que, à exceção de sua certidão de casamento (fl. 14 - ocorrido em 03.10.1981, constando qualificada como "costureira" e seu marido como "lavrador"), não foram reproduzidos nesta demanda rescisória.
Foram ouvidas testemunhas em 16.09.2008, também não constando cópia dos termos dos depoimentos.
Em 1ª Instância, o pedido foi, em audiência, julgado improcedente, condenando-se a autora nas penalidades por litigância de má-fé, verbis:
Em 2º grau de jurisdição, foi negado provimento à apelação da autora, conforme acórdão unânime proferido pela 10ª Turma desta Corte (fls. 52-52), nos termos do voto do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, do qual destaco:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 30.07.2009 (fl. 54).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana, tanto pela requerente como por seu marido, no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2007.
No mesmo sentido, restou expressamente fundamentada a caracterização da litigância de má-fé, decorrente de infração do artigo 17, II, do CPC/1973, que resultou na condenação às respectivas penalidades, haja vista que o juízo originário, em contato direto com a autora e suas testemunhas, entendeu que os depoimentos prestados foram omissos, contraditórios e inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos a fim de obter o benefício previdenciário.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, Rui Stoco leciona:
Diante do quanto ocorrido em audiência, entendeu o julgador originário restar caracterizada a litigância de má-fé, tendo expressamente demonstrado os motivos pelos quais restou caracterizada a intenção de alterar a verdade dos fatos pela autora e por suas testemunhas.
Verifica-se que as provas apresentadas nos autos da demanda subjacente, as quais, diga-se de passagem, sequer instruem a presente ação rescisória, foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, o qual adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, inclusive quanto ao pedido de concessão de benefício.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana; e, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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