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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CON...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:27

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, HISTÓRICO LABORAL E CONTRIBUTIVO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora do RGPS. 4. Conforme pontuado no julgado rescindendo, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, considerando a natureza progressiva e degenerativas das enfermidades que acometem a autora, bem como sua idade, a ausência de histórico profissional e o fato de ter efetuado exatamente doze contribuições anteriormente ao requerimento do benefício 5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10963 - 0002201-81.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/10/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002201-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002201-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):LUZIA DANTONIO BIANCHO DOS REIS
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028698320038260210 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, HISTÓRICO LABORAL E CONTRIBUTIVO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora do RGPS.
4. Conforme pontuado no julgado rescindendo, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, considerando a natureza progressiva e degenerativas das enfermidades que acometem a autora, bem como sua idade, a ausência de histórico profissional e o fato de ter efetuado exatamente doze contribuições anteriormente ao requerimento do benefício
5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002201-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002201-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):LUZIA DANTONIO BIANCHO DOS REIS
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028698320038260210 1 Vr GUAIRA/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em que se objetiva a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 2006.03.99.030736-0, pela Turma E, do projeto "Judiciário em Dia", deste e. Tribunal Regional Federal, por meio da qual deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, dando por prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
O ilustre Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, proferiu seu voto no sentido de julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado. No ensejo, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico constar a informação de que a autora obteve a concessão de auxílio doença, no período de 10/12/2012 a 11/06/2014, sucedido pelo benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/06/2014, o qual foi cessado pelo "SISOBI" (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos), em 19/08/2017 (data do óbito), consoante se observa dos extratos que ora determino sejam juntados aos autos.
Assim, ocorrendo a morte da parte autora, o processo deve ser suspenso para habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos Arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689, do CPC.
Ante o exposto, com a devida vênia, voto no sentido de suspender o andamento do processo, até a habilitação do espólio ou dos eventuais sucessores da parte autora, em razão do óbito no curso da ação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002201-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002201-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):LUZIA DANTONIO BIANCHO DOS REIS
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028698320038260210 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por LUZIA DANTONIO BIANCHO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela Turma "E" do mutirão "judiciário em dia" deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.


Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois, no seu entender, não estava acometida por doença preexistente à sua filiação ao RGPS.


Em atenção à determinação de fl. 216, a autora juntou procuração e declaração de hipossuficiência econômica (fls. 217-219).


Às fls. 221-222, consta decisão que deu por regularizada a representação processual, reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do depósito prévio, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.


Citado (fl. 233), o réu apresentou contestação, às fls. 234-237, alegando a inexistência de erro de fato e de incapacidade laborativa total e permanente.


Instada para réplica (fl. 239), a autora se manteve silente (fl. 239v).


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 240-244).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, alegando ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, pois, no seu entender, não estava acometida por doença preexistente à sua filiação ao RGPS.


Nascida em 13.04.1945 (fl. 36), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 31.10.2003 (fl. 28), a concessão de aposentadoria por invalidez, alegado ser "portadora de Acuidade Visual em decorrência de Distrofia Corneana, Doença de Chagas, Arritmia Cardíaca, Bloqueio Completo do Ramo Direito, Depressão, Fibromialgia" (fls. 28-33).


Para comprovação da alegada incapacidade laborativa, juntou, além de diversas receitas médicas:


1) atestado médico, datado de 05.09.2003, indicando que a autora "apresenta intensa redução da Acuidade visual em decorrência de distrofia corneana. Para tanto a mesma necessita de afastamento definitivo das atividades de trabalho. CID H16" (fl. 60);


2) atestados médicos, datados de 13.06.2003 e 08.09.2003, indicando que a autora "apresenta doença de chagas forma arrítmica, seu cardiograma apresenta bloqueio completo do ramo direito está em acompanhamento e tratamento médico. Além disso tem depressão, fibromialgia. Portanto está inapta para o trabalho. CID. B.57, I.49, F.32" (fls. 61-62);


3) atestado médico, datado de 13.11.2002, indicando que a autora "apresenta arritmia cardíaca em tratamento clínico e acompanhamento, não devendo fazer esforço físico. Também tem depressão, fibromialgia, em uso de vários medicamentos. Seu ECG de 07/2002 tem distúrbio de condução pelo ramo direito e extrassístoles ventriculares. Portanto está inapta para o trabalho. CID. I.49, I.10, F.32" (fl. 63);


4) resultado positivo para exame de imunofluorescência para T. Cruzy, datado de 08.01.2002 (fl. 64);


5) resultado de eletroencefalograma digital, datado de abril de 2003, indicando "atividade de fundo normal; surtos de ondas lentas de morfologia theta e delta em região temporal anterior e média esquerda (f7t3), observada em repouso e acentuada à hiperpnéia" (fls. 68-80).


Ressalto que autora se filiou ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa, com o recolhimento, em dia, da competência maio de 2001, quando já contava com cinquenta e seis anos de idade. Constam recolhimentos realizados para as competências maio de 2001 a abril de 2002 e julho e agosto de 2003 (fls. 39-46).


Ainda, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 02.07.2002 a 28.02.2003 e 25.03.2003 a 31.05.2003 (extrato do CNIS em anexo).


O laudo pericial (fls. 112-114), datado de 29.11.2004, concluiu que a autora é portadora de "Doença de Chagas com arritmia e bloqueio total de ramo direito, Fibromialgia, depressão e distrofia de córnea" (item 4.1). Respondeu assertivamente quando questionado sobre se tratar de doença progressiva e irreversível (item 4.2), bem como quanto á existência de incapacidade total e definitiva para a atividade laborativa, "pois apresenta dor por todo o corpo e limitação de movimentos, além de que qualquer esforço físico causa taquicardia e dispnéia" (item 4.3), pontuou que a incapacidade se verifica "para atividades que exijam esforço físico (mesmo que de grau leve)" (item 5.8). Não foi formulado quesito relativo à data de início da doença, porém, quanto à data de início da incapacidade laborativa, afirmou ter ocorrido "há aproximadamente 01 ano" (item 5.5).


Foram tomados depoimentos da autora e de suas testemunhas (fls. 122-124).


Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 127-129).


Interposta apelação pela autarquia, a autora recorreu de forma adesiva, juntando documentos dos quais se destacam:


a) resultado de exame, datado de 25.03.2009, com a seguinte impressão diagnóstica: "- esofagite de refluxo; - mega esôfago; - gastrite enantematosa exsudativa antral" (fl. 162);


b) atestado médico, datado de 19.03.2009, indicando que a autora "faz tratamento neurológico por apresentar Epilepsia Psicomotora secundária a Neurocisticercose residual em região fronto-parietal esquerda, faz uso crônico de Carbamazepina 500 mg dia e Noctal para distúrbio do sono; apresenta outras patologias como Miocardiopatia Chagásica, Megaesôfago Chagásico e Osteoartrite. CID: G-46" (fl. 163);


c) atestado médico, datado de 10.03.2009, indicando que a autora "faz acompanhamento oftalmológico em nosso serviço desde 11/02/2003. A mesma é portadora de distrofia corneana em ambos os olhos o que lhe confere baixa visual que foi parcialmente compensada através de cirurgia de catarata em ambos os olhos e posteriormente, prescrição das lentes de óculos. A mesma apresenta baixa visual em decorrência desta patologia corneana e não há meios de correção. CID: H18.5" (fl. 164).


A sentença foi reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo, conforme acórdão unânime proferido pela Turma "E" do mutirão "judiciário em dia" desta Corte (fls. 173-175), nos termos do voto do relator Juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, do qual destaco o seguinte:


"[...] O laudo médico pericial de fls. 95/97, elaborado em 29/11/2004, concluiu que a parte autora, nascida em 13/04/1945, é portadora de "doença de chagas com arritmia e bloqueio total de ramo direito, fibromialgia, depressão e distrofia de córnea". Em resposta aos quesitos, esclareceu o Sr. Perito que a incapacidade da parte autora é total e definitiva para as atividades que demandam esforço físico, mesmo que de grau leve.
Inicialmente, destaco que a documentação carreada aos autos (fls. 13/26), corroborada com a consulta extraída dos dados constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), demonstra ter a parte autora vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativa, nos períodos de 05/2001 a 04/2002.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Todavia, ainda que se entenda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total da autora, não estando o juiz adstrito ao laudo, conforme dispõe o artigo 436 do CPC, poderá, segundo a sua livre convicção, decidir de maneira diversa. [...]
No presente caso, muito embora a perícia médica tenha firmado que a enfermidade que acomete a segurada seja progressiva e degenerativa, tornando a incapaz para trabalho que exija esforço físico, há evidências de que ao filiar-se ao Regime da Previdência a parte autora já era portadora da enfermidade.
De fato, o mal de Chagas, por sua própria natureza, infecciosa, é uma doença que, muito embora progressiva, não obsta o enfermo de continuar o exercício de atividade laborativa, porquanto é passível de controle mediante tratamento adequado.
Ademais, no tocante às demais enfermidades, o laudo pericial em momento algum afastou a possibilidade de recuperação.
Assim, não há como reconhecer o benefício por incapacidade, porquanto há indícios que levam a crer que os males de que padecem a segurada são preexistentes à filiação, tendo em vista que a autora, nascida em 13/04/1945, verteu contribuições à Previdência, como contribuinte individual, apenas pelo período necessário ao cumprimento da carência. [...]" (grifo nosso)

Os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme acórdão unânime daquela Turma (fls. 184-187), nos termos do voto do Relator, in verbis:


"[...] A matéria aqui tratada, que serviu de base aos embargos no que refere à preexistências das enfermidades que acometem a parte autora, já foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim por seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Ademais, no presente caso, muito embora a perícia médica tenha firmado que a enfermidade que acomete a segurada seja progressiva e degenerativa, tornando a incapaz para trabalho que exija esforço físico, há evidências de que ao filiar-se ao Regime da Previdência a parte autora já era portadora da enfermidade. [...]"

O recurso especial interposto pela autora não foi admitido (fl. 199), tendo sido negado seguimento pelo c. STJ ao agravo que interpôs contra a decisão denegatória de admissibilidade (fls. 209-210).


Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07.10.2014 (fl. 212).


Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.


Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS.


Conforme pontuado no julgado rescindendo, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).


De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, considerando a natureza progressiva e degenerativas das enfermidades que acometem a autora, bem como sua idade, a ausência de histórico profissional e o fato de ter efetuado exatamente doze contribuições anteriormente ao requerimento do benefício.


Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.


A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.


O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.


A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.




CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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