D.E. Publicado em 21/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002201-81.2016.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002201-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por LUZIA DANTONIO BIANCHO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela Turma "E" do mutirão "judiciário em dia" deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois, no seu entender, não estava acometida por doença preexistente à sua filiação ao RGPS.
Em atenção à determinação de fl. 216, a autora juntou procuração e declaração de hipossuficiência econômica (fls. 217-219).
Às fls. 221-222, consta decisão que deu por regularizada a representação processual, reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do depósito prévio, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fl. 233), o réu apresentou contestação, às fls. 234-237, alegando a inexistência de erro de fato e de incapacidade laborativa total e permanente.
Instada para réplica (fl. 239), a autora se manteve silente (fl. 239v).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 240-244).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, alegando ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, pois, no seu entender, não estava acometida por doença preexistente à sua filiação ao RGPS.
Nascida em 13.04.1945 (fl. 36), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 31.10.2003 (fl. 28), a concessão de aposentadoria por invalidez, alegado ser "portadora de Acuidade Visual em decorrência de Distrofia Corneana, Doença de Chagas, Arritmia Cardíaca, Bloqueio Completo do Ramo Direito, Depressão, Fibromialgia" (fls. 28-33).
Para comprovação da alegada incapacidade laborativa, juntou, além de diversas receitas médicas:
1) atestado médico, datado de 05.09.2003, indicando que a autora "apresenta intensa redução da Acuidade visual em decorrência de distrofia corneana. Para tanto a mesma necessita de afastamento definitivo das atividades de trabalho. CID H16" (fl. 60);
2) atestados médicos, datados de 13.06.2003 e 08.09.2003, indicando que a autora "apresenta doença de chagas forma arrítmica, seu cardiograma apresenta bloqueio completo do ramo direito está em acompanhamento e tratamento médico. Além disso tem depressão, fibromialgia. Portanto está inapta para o trabalho. CID. B.57, I.49, F.32" (fls. 61-62);
3) atestado médico, datado de 13.11.2002, indicando que a autora "apresenta arritmia cardíaca em tratamento clínico e acompanhamento, não devendo fazer esforço físico. Também tem depressão, fibromialgia, em uso de vários medicamentos. Seu ECG de 07/2002 tem distúrbio de condução pelo ramo direito e extrassístoles ventriculares. Portanto está inapta para o trabalho. CID. I.49, I.10, F.32" (fl. 63);
4) resultado positivo para exame de imunofluorescência para T. Cruzy, datado de 08.01.2002 (fl. 64);
5) resultado de eletroencefalograma digital, datado de abril de 2003, indicando "atividade de fundo normal; surtos de ondas lentas de morfologia theta e delta em região temporal anterior e média esquerda (f7t3), observada em repouso e acentuada à hiperpnéia" (fls. 68-80).
Ressalto que autora se filiou ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa, com o recolhimento, em dia, da competência maio de 2001, quando já contava com cinquenta e seis anos de idade. Constam recolhimentos realizados para as competências maio de 2001 a abril de 2002 e julho e agosto de 2003 (fls. 39-46).
Ainda, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 02.07.2002 a 28.02.2003 e 25.03.2003 a 31.05.2003 (extrato do CNIS em anexo).
O laudo pericial (fls. 112-114), datado de 29.11.2004, concluiu que a autora é portadora de "Doença de Chagas com arritmia e bloqueio total de ramo direito, Fibromialgia, depressão e distrofia de córnea" (item 4.1). Respondeu assertivamente quando questionado sobre se tratar de doença progressiva e irreversível (item 4.2), bem como quanto á existência de incapacidade total e definitiva para a atividade laborativa, "pois apresenta dor por todo o corpo e limitação de movimentos, além de que qualquer esforço físico causa taquicardia e dispnéia" (item 4.3), pontuou que a incapacidade se verifica "para atividades que exijam esforço físico (mesmo que de grau leve)" (item 5.8). Não foi formulado quesito relativo à data de início da doença, porém, quanto à data de início da incapacidade laborativa, afirmou ter ocorrido "há aproximadamente 01 ano" (item 5.5).
Foram tomados depoimentos da autora e de suas testemunhas (fls. 122-124).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 127-129).
Interposta apelação pela autarquia, a autora recorreu de forma adesiva, juntando documentos dos quais se destacam:
a) resultado de exame, datado de 25.03.2009, com a seguinte impressão diagnóstica: "- esofagite de refluxo; - mega esôfago; - gastrite enantematosa exsudativa antral" (fl. 162);
b) atestado médico, datado de 19.03.2009, indicando que a autora "faz tratamento neurológico por apresentar Epilepsia Psicomotora secundária a Neurocisticercose residual em região fronto-parietal esquerda, faz uso crônico de Carbamazepina 500 mg dia e Noctal para distúrbio do sono; apresenta outras patologias como Miocardiopatia Chagásica, Megaesôfago Chagásico e Osteoartrite. CID: G-46" (fl. 163);
c) atestado médico, datado de 10.03.2009, indicando que a autora "faz acompanhamento oftalmológico em nosso serviço desde 11/02/2003. A mesma é portadora de distrofia corneana em ambos os olhos o que lhe confere baixa visual que foi parcialmente compensada através de cirurgia de catarata em ambos os olhos e posteriormente, prescrição das lentes de óculos. A mesma apresenta baixa visual em decorrência desta patologia corneana e não há meios de correção. CID: H18.5" (fl. 164).
A sentença foi reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo, conforme acórdão unânime proferido pela Turma "E" do mutirão "judiciário em dia" desta Corte (fls. 173-175), nos termos do voto do relator Juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, do qual destaco o seguinte:
Os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme acórdão unânime daquela Turma (fls. 184-187), nos termos do voto do Relator, in verbis:
O recurso especial interposto pela autora não foi admitido (fl. 199), tendo sido negado seguimento pelo c. STJ ao agravo que interpôs contra a decisão denegatória de admissibilidade (fls. 209-210).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07.10.2014 (fl. 212).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS.
Conforme pontuado no julgado rescindendo, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, considerando a natureza progressiva e degenerativas das enfermidades que acometem a autora, bem como sua idade, a ausência de histórico profissional e o fato de ter efetuado exatamente doze contribuições anteriormente ao requerimento do benefício.
Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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