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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESTE ERGOMÉTRICO SOLICITADO PELO PERITO JUDIC...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:00:53

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESTE ERGOMÉTRICO SOLICITADO PELO PERITO JUDICIAL. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. 1. A intenção do legislador, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), foi permitir a transferência desse ônus àquele que estiver em melhores condições de provar o fato, em razão da facilidade de acesso, como, por exemplo, documentos e informações que estejam em poder do réu e que não seja possível ao autor obtê-los, ou ainda, quando sua obtenção seja muito difícil. 2. A realização do exame cardiológico no autor não pode ser atribuída ao INSS, nem por ele custeada, considerando que (i) não é atividade realizada pela autarquia, (ii) não se trata de acidente de trabalho, e portanto, não incidem os termos da Lei 8.620/93, e (iii) é acessível no sistema público de saúde. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018921-96.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018921-96.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESTE ERGOMÉTRICO SOLICITADO PELO
PERITO JUDICIAL. INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
1.A intenção do legislador, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º,
CPC), foi permitir a transferência desse ônus àquele que estiver em melhores condições de
provar o fato, em razão da facilidade de acesso, como, por exemplo, documentos e informações
que estejam em poder do réu e que não seja possívelao autor obtê-los, ou ainda, quando sua
obtenção seja muito difícil.
2.A realização doexame cardiológico no autor não pode ser atribuídaao INSS, nem por ele
custeada, considerando que (i) não é atividade realizada pela autarquia, (ii) não se trata de
acidente de trabalho, e portanto, não incidemos termos da Lei 8.620/93, e (iii) é acessível no
sistema público de saúde.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018921-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N

AGRAVADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018921-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
AGRAVADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a implantação
de benefício por incapacidade, determinou que o INSS providenciasse a realização de exame
suplementar no autor, consistente emteste ergométrico.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o benefício em questão não é
acidentário, não se aplicando os termos da Lei 8.620/93.
Sustenta, ainda, que o exame solicitado pelo perito é acessível junto à rede pública de saúde, não
havendo fundamento para a inversão do ônus da prova.
Aponta que o autor não comprovou a inexistência de referido exame na rede pública de sua
região.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018921-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
AGRAVADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (Relator): Aação originária objetivao restabelecimento
de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Na perícia judicial realizada o perito requereu, para a definição do caso, a realização de exame
complementar, consubstanciado em teste ergométrico (ID 136785156 - págs. 91/94).
Instado a providenciar aludido exame, o autor alegou a insuficiência de recursos financeiros, bem
como a suspensão de exames na rede pública, que não sejam urgentes. Por fim, requereu a
expedição de ofício ao Centro de Especialidades médicas do município de Mogi Guaçu, para que
agende uma consulta com cardiologista, e que determine a realização do exame (ID 136785156 -
págs. 106/107).
Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou queINSS providenciasse a realização do
teste ergométrico para o autor.
Dispõe o artigo 373, §1º, do CPC:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do
encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."
A intenção do legislador, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, foi permitir a
transferência desse ônus àquele que estiver em melhores condições de provar o fato, em razão
da facilidade de acesso, como, por exemplo, documentos e informações que estejam em poder
do réu e que não seja possívelao autor obtê-los, ou ainda, quando sua obtenção seja muito difícil.
Não é o caso dos autos.
A realização doexame cardiológico no autor não pode ser atribuídaao INSS, nem por ele
custeada, considerando que (i) não é atividade realizada pela autarquia, (ii) não se trata de
acidente de trabalho, e portanto, não incidemos termos da Lei 8.620/93, e (iii) é acessível no
sistema público de saúde.
Ressalto que o próprio autor requereu a expedição de ofício ao Centro de Especialidades
Médicas do município de Mogi-Guaçu/SP, cidade que não pode ser considerada pequena a ponto
de não possuir o exame em questão em sua rede de saúde.
Outrossim, na eventual impossibilidade de realização do teste ergométrico naquela comarca,

outros municípios da região poderão ser consultados, tais como Campinas (onde se localiza a
Unicamp) e Mogi-Mirim, por exemplo, dentre outros.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESTE ERGOMÉTRICO SOLICITADO PELO
PERITO JUDICIAL. INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
1.A intenção do legislador, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º,
CPC), foi permitir a transferência desse ônus àquele que estiver em melhores condições de
provar o fato, em razão da facilidade de acesso, como, por exemplo, documentos e informações
que estejam em poder do réu e que não seja possívelao autor obtê-los, ou ainda, quando sua
obtenção seja muito difícil.
2.A realização doexame cardiológico no autor não pode ser atribuídaao INSS, nem por ele
custeada, considerando que (i) não é atividade realizada pela autarquia, (ii) não se trata de
acidente de trabalho, e portanto, não incidemos termos da Lei 8.620/93, e (iii) é acessível no
sistema público de saúde.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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